DEVERES E OBRIGAÇÕES
DE EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS
Projeto de Lei n.º 4.274 de
1989
1º - A atividade dos empregados
em edifícios particulares ou em edifícios
residenciais ou comercias é regulada por este
projeto-lei, sem prejuízo de normas constantes
da C.L.T., no que lhe for aplicável.
2º - Para efeito especifico
de hierarquia, obrigações e direitos
os empregados de edifício/condomínios,
dividem-se em:
I - ZELADOR ou chefe de portaria
- é o empregado que tem contato direto com
a administração do condomínio,
que seja o proprietário, o síndico,
o cabecel ou seus representantes legais, auxiliando
nos recebimentos e pagamentos a serem efetuados pelos
mesmos a acatar e cumprir as determinações
destes e, também:
a) Transmitir as ordens emanadas
dos seus superiores hierárquicos e fiscalizar
seu cumprimento;
b) Escolher com cuidado e critério
os empregados que serão admitidos no edifício/condomínio;
c) Comunicar ao síndico ou
a empresa administradora quaisquer irregularidades
ocorridas no edifício/condomínio;
d) Ser dedicado ao edifício/condomínio
como se fosse propriedade sua;
e) Orientar seus auxiliares quanto
a aparência pessoal e conduta dos mesmos:
f) Dar cumprimento às normas
estabelecidas no regulamento interno, fazendo com
que os ocupantes do edifício/condomínio
as obedeçam;
g) Acompanhar mudanças que
chegarem ou saírem do edifício/condomínio,
de modo preservar as instalações do
mesmo;
h) Acompanhar e fiscalizar serviços
de reparos e manutenção das partes de
propriedades comum do edifício/condomínio,
suspendendo o trabalho dos mesmos em caso de irregularidade;
i) Manter sob sua guarda o livro
de registro e a ficha de relação dos
ocupantes do edifício/condomínio, não
permitindo, sob qualquer pretexto, a retirada dos
mesmos da zeladoria, salvo atendendo requisições
das autoridades competentes;
j) Comunicar aos setores competentes
quaisquer irregularidades que ocorram próximo
ao edifício/condomínio, que eventualmente
possam ocasionar prejuízos ou danos ao imóvel
ou moradores;
k) Atender fiscais das repartições
públicas com devido acatamento;
l) Proibir aglomeração
na entrada e no saguão e nas partes comuns
do edifício/condomínio;
m) Estar obrigatoriamente treinado
para caso de incêndio através de cursos
de formação profissional do sindicato
da classe ou outro competente;
n) Ter a seu cargo, de modo geral,
todos os serviços de interesse geral do edifício/condomínio,
excluindo-se os de competência dos administradores
do edifício/condomínio;
o) No caso do zelador que residir
no edifício/condomínio, a prestação
in natura correspondente à habitação,
nos termos que dispõe o artigo 458 da CLT e
as disposições da lei nº 6.887/80,
quando a utilidade for fornecida gratuitamente ou
paga pelo empregador, a soma do salário em
espécie. Com o salário habitação.
O salário utilidade corresponderia ao produto
da aplicação do percentual habitação,
integrante do salário mínimo pelo salário
em espécie pago;
II - PORTEIRO
- É o empregado que executa os serviços
de portaria, tais como: receber as correspondências
dos moradores usuários do edifício/condomínio,
transmitir e cumprir ordens recebidas do zelador ou
superiores hierárquicos, formalizar a entrada
e saída das pessoas no edifício/condomínio,
e dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações
e ocorrências que se verificarem no edifício/condomínio;
III - CABINEIROS/ASCENSORISTAS
- É o empregado que conduz o elevador, zela
pelo seu bom funcionamento, transmite ao zelador qualquer
defeito quanto á parte mecânica. O horário
de trabalho é fixado em 6 (seis) horas, de
acordo com disposto na lei nº 3.270/57.
IV - GARAGISTA
- É o empregado que executa os serviços
de entrada e saída dos carros nas dependências
comuns do edifício/condomínio, tais
como a garagem, corredores de acesso e demais áreas
de acesso às mesmas, sendo responsável
pela ordem da garagem.
V - FAXINEIRO
- É o empregado que executa os serviços
de limpeza e conservação das partes
comuns do edifício/condomínio.
VI - VIGIA
- É o empregado que exerce a vigilância
nas dependências comuns do edifício/condomínio,
responsável pela segurança dos bens
comuns do edifício/condomínio e pela
boa ordem e respeito entre os usuários e os
moradores e, durante a noite, controla a entrada e
saída destes, tendo o seu horário de
trabalho regulado pelo disposto em norma consolidada
e na constituição federal.
3º - Os ocupantes das funções
de zeladores, porteiro, cabineiros/ascensoristas,
garagistas, vigia e faxineiro (a), deverão
ser alfabetizados e apresentar certificado de conclusão
do curso de formação profissional fornecido
pelo sindicato da classe ou outro órgão
competente.
PARAGRAFO ÚNICO
- O curso de formação profissional conterá
na sua programação os seguintes itens:
- Direitos e deveres do profissional
de edifício/condomínio;
- Procura do trabalho;
- Os atributos necessários para o desempenho
das tarefas;
- Serviços administrativos;
- Higiene e segurança no trabalho;
- O atendimento aos moradores e usuários;
- Os processos de limpeza;
- Legislação trabalhista;
- As tarefas do profissional de edifício/condomínio;
- Segurança no trabalho-acidentes;
- O combate ao incêndio;
- A distribuição da correspondência;
- O sistema elétrico de um prédio;
- O funcionamento dos elevadores;
- Os primeiros socorros.
4º - Os empregados de edifício/condomínio
que estiverem no exercício de quaisquer das
atividades descritas no art. 3º à data
da vigência desta lei, terão o prazo
de 2 (dois) anos para cumprir as mesmas exigências
a que se refere o parágrafo único do
art. 3º.
5ª - Os proprietários
e síndicos de edifícios/condomínios
deverão colaborar com seus empregados no cumprimento
das exigências do artigo anterior.
6º - Os empregados executarão
os serviços nas áreas de uso comum do
edifício/condomínio, uniformizados e
com equipamentos necessários para sua segurança,
higiene e salubridade.
7º - Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação
8º - Revogam-se as disposições
em contrário.
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