SECOVI ZONA SUL/RS – SINDICATO
DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO
E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E
DOS EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
E COMERCIAIS DA ZONA SUL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL , adiante denominado SINDICATO PATRONAL,
e
SINDEF/RS – SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS
, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E SIMILARES, ZELADORES,
PORTEIROS, CABINEIROS, VIGIAS, FAXINEIROS, SERVENTES
E OUTROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ,
adiante denominado SINDICATO PROFISSIONAL, neste ato
representados por seus presidentes
AJUSTAM , a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO , na forma dos artigos
611 e seguintes da Consolidação das
Leis do Trabalho, conforme cláusulas e condições
que seguem:
A - ABRANGÊNCIA E CLÁSULAS ECONÔMICAS
• ABRANGÊNCIA –
A presente convenção aplica-se a empregados
em edifícios e condomínios, residenciais,
comerciais e similares, zeladores, porteiros, cabineiros,
vigias, faxineiros, serventes e outros do Estado do
Rio Grande do Sul, representados pelo sindicato profissional,
na Base Territorial de Pelotas ,
que compreende os seguintes municípios: Arroio
Grande, Bagé, Canguçu, Capão
do Leão, Cristal, Cerrito, Chuí, Herval
do Sul, Jaguarão, Morro Redondo, Pedro Osório,,
Pelotas , Pinheiro Machado, Piratini,
Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São
José do Norte, São Lourenço do
Sul e Turuçu.
• REAJUSTE SALARIAL
- Em primeiro de março de 2002, os salários
dos empregados representados pelo SINDEF, serão
majorados no percentual de 100% (INPC por cento) do
INPC apurado entre primeiro de dezembro de 2000 até
28 de fevereiro de 2002, o qual corresponde à
11,56% (onze inteiros e cinqüenta e seis centésimos
por cento), a incidir sobre o salário percebido
no mês de dezembro de 2000.
• SALÁRIOS NORMATIVOS
- Ficam instituídos os seguintes salários
normativos, com vigência a partir de 1º
de março de 2002: a). Para
os empregados zeladores: R$ 270,00 ( duzentos e setenta
reais ); b). Para os demais empregados:
R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais )
• REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
- A taxa de reajustamento do salário
do empregado que haja ingressado na empresa após
dezembro 2000 será proporcional ao tempo de
serviço e terá como limite o salário
reajustado do empregado exercente da mesma função.
§ Único: Na hipótese
de o empregado não ter paradigma ou em se tratando
de empresa constituída e em funcionamento depois
de dezembro de 2000, será adotado o critério
proporcional ao tempo de serviço, com adição
ao salário de admissão, conforme tabela
a ser publicada posteriormente pela entidade patronal
e profissional.
Mês
Admissão |
Percentual
|
Mês
Admissão |
Percentual
|
Mês
Admissão |
Percentual
|
Dez/00
|
11,56
|
Mai/01
|
8,13
|
Out/01
|
4,42
|
Jan/01
|
10,95
|
Jun/01
|
7,52
|
Nov/01
|
3,45
|
Fev/01
|
10,10
|
Jul/01
|
6,88
|
Dez/01
|
2,13
|
Mar/01
|
9,56
|
Ago/01
|
5,71
|
Jan/02
|
1,38
|
Abr/01
|
9,04
|
Set/01
|
4,88
|
Fev/02
|
0,31
|
• COMPENSAÇÕES
- Poderão ser compensados nos reajustes previstos
na presente convenção os aumentos salariais,
espontâneos ou coercitivos, concedidos durante
o período revisando, exceto os provenientes
de término de aprendizagem; implemento de idade;
promoção por antigüidade ou merecimento;
transferência de cargo; função,
estabelecimento ou localidade; e equiparação
salarial determinada por sentença transitada
em julgado.
• QUINQÜÊNIO
- Fica garantido ao empregado que completar cinco
anos consecutivos de trabalho para o mesmo empregador
um adicional de 2% (dois por cento) que incidirá,
mensalmente, sobre o total de remuneração
do empregado.
• ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- Ninguém poderá perceber
a título de adicional por tempo de serviço
valor superior a um salário mínimo nacional.
B - OUTRAS CLÁUSULAS
• GESTANTE - Fica vedada
a dispensa arbitrária ou sem justa causa da
empregada gestante, desde a confirmação
da gravidez até 60 (sessenta) dias após
o término do benefício previdenciário,
incluindo-se no referido período o de eventual
aviso prévio.
• GESTANTE DISPENSA -
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a
empregada deverá apresentar ao condomínio
atestado médico que confirme gravidez anterior
ao aviso prévio, ocasião em que será
reintegrada ao emprego, ou terá indenizado
o período de estabilidade provisória,
sem direito à percepção dos salários
correspondentes ao período anterior à
comprovação.
• GESTANTE – ABONO DE FALTA -
CONSULTA MÉDICA - Fica garantido o
abono de ponto a empregada gestante, limitada a 01
(uma) falta por mês, no caso de consulta médica,
mediante a comprovação através
de declaração médica ou apresentação
da carteira de gestante.
• HORAS EXTRAS - As horas
extras trabalhadas pelos empregados nos dias úteis
serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta
por cento).
• REPOUSO SEMANAL REMUNERADO -
Fica garantido aos empregados que trabalharem
aos domingos e feriados, sem o correspondente repouso
semanal remunerado, a dobra de lei. As horas extras
prestadas aos domingos e feriados, ou seja, aquelas
que excederem à jornada diária normal
de trabalho, na hipótese de descanso em outro
dia da semana, serão satisfeitas acrescidas
de um adicional de 100% (cem por cento).
• BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- ESTABILIDADE PROVISÓRIA.-. O empregado
que retornar de benefício previdenciário
terá assegurado o direito à estabilidade
no emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias, desde
que apto a desempenhar a mesma atividade anterior.
• APOSENTADORIA - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA - Fica assegurada ao empregado
que mantenha contrato de trabalho com o mesmo condomínio,
pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade
provisória durante os 12 (doze) meses anteriores
à implementação da carência
necessária à obtenção
da aposentadoria.
§ Primeiro - Para fazer jus
à estabilidade prevista nesta cláusula,
o empregado deverá comprovar a averbação
do tempo de serviço necessário à
obtenção do benefício, mediante
certidão expedida pela Previdência Social.
A apresentação da certidão poderá
ser dispensada, caso o empregador, à vista
dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique
a existência de tempo necessário à
concessão do benefício.
§ Segundo - A concessão,
prevista nesta cláusula, ocorrerá uma
única vez, não se aplicando na hipótese
de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
15. SALÁRIOS – CÓPIA DE RECIBOS -
O condomínio é obrigado a fornecer cópia
dos recibos de pagamento de salários, bem como
do recibo de quitação, nos caso de contratos
rescindidos antes de um ano de serviço
§ Único - As folhas
de pagamento e os respectivos recibos de todos os
empregados que estejam recebendo salário -
habitação, deverão conter, com
destaque, a parcela para tal verba tanto na coluna
de crédito quanto na de débito, ou seja,
o desconto deverá vigorar na mesma proporção
do crédito. Ressalta-se que o salário
nominal, mais a habitação, servirão
de base para os descontos previdenciários e
recolhimento do FGTS.
• SALÁRIOS – EMPREGADO
NOVO - Admitido empregado para a função
de outro dispensado sem justa causa, será garantido
àquele salário igual ao do empregado
de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
• FÉRIAS EM DEZEMBRO -
Concedidas as férias entre 01 à
20 de dezembro, será devido ao empregado, juntamente
com o pagamento das referidas férias, a gratificação
natalina integral correspondente ao ano. Os pagamentos
anteriores feito a este título poderão
ser compensados.
• 13º SALÁRIO – ANTECIPAÇÃO
- Os condomínios serão obrigados
a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º
salário aos empregados que o requeiram até
05 (cinco) dias após o recebimento do aviso
de férias. Estes valores serão compensados
no caso de rescisão contratual.
• FALTA – PROVAS ESCOLARES - Em
caso de realização de provas escolares
em entidades de ensino oficial ou reconhecidas, no
horário normal de trabalho do empregado, será
a falta abonada, desde que haja comunicação
ao condomínio com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas e comprovação
da realização 48 (quarenta e oito) horas
após.
• CTPS – ANOTAÇÃO
DA SAÍDA - Os empregadores obrigam-se
a efetuar a anotação de saída
na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após
a rescisão do pacto laboral.
• ADICIONAIS – ANOTAÇÃO
NA CTPS – Quando pago o adicional de insalubridade
e/ou periculosidade ao empregado, obriga-se o condomínio
a anotar na CTPS, tal circunstância, para fins
de contagem de tempo de serviço especial para
aposentadoria.
• ATESTADOS MÉDICOS - Os
condomínios comprometem-se a aceitar, para
todos os efeitos, atestados médicos e odontológicos,
com discriminação do código de
identificação da doença, fornecidos
por: a) profissionais credenciados pelos sindicatos
convenentes; b) profissionais vinculados ao SUS e
às instituições municipais de
saúde.
• AVISO PRÉVIO – DISPENSA
DO TRABALHO - Os condomínios que exigirem
de seus empregados o cumprimento do aviso prévio
sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo
por escrito, no próprio aviso.
• AVISO PRÉVIO – NOVO EMPREGO
- Os condomínios, quando tiverem dado
aviso prévio a seus empregados, caso estes
tenham comprovado a obtenção de novo
emprego, ficarão obrigados a dispensá-los
do cumprimento do restante do prazo referente ao aviso-prévio,
pagando os dias efetivamente trabalhados. Na hipótese
de empregados residentes no próprio prédio
a dispensa fica condicionada à desocupação
da moradia.
• RESCISÃO - DEMISSÃO
SEM JUSTA CAUSA - Os empregados com 45 (quarenta
e cinco) anos de idade, ou mais, com 05 (cinco) ou
mais anos consecutivos no mesmo condomínio
ao serem demitidos sem justa causa terão direito
a 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio
trabalhado.
§ Único - Os condomínios
farão a antecipação dos primeiros
30 (trinta) dias do aviso prévio no 30º
(trigésimo) dia.
25. RESCISÃO – REDUÇÃO
DE JORNADA - Na hipótese de rescisão
contratual motivada pelo condomínio, o empregado,
quando em cumprimento do aviso prévio trabalhado,
mediante comunicação por escrito, poderá
escolher a redução da jornada de trabalho
entre as duas primeiras ou as duas últimas
horas. A alteração deste horário
somente poderá ocorrer mediante a concordância
de ambas as partes.
§ Único - Poderá
o empregado, nas mesmas condições do
“caput” da presente cláusula, optar pela dispensa
do serviço por 07 (sete) dias, ao invés
da redução diária.
26. CURSOS PROFISSIONALIZANTES - Os
condomínios liberarão seus empregados
do trabalho, sem prejuízo dos salários,
no máximo por 20 (vinte) horas durante o período
de vigência desta convenção, para
participação em cursos de formação
profissional promovidos pelo sindicato dos trabalhadores.
§ Único - O sindicato
dos trabalhadores comunicará ao condomínio
a participação de cada empregado, a
carga horária e o conteúdo dos cursos,
com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias do início do curso.
27. EMPREGADO-MORADOR DESOCUPAÇÃO
- Quando o empregado residir em apartamento
do condomínio, em caso de dispensa sem justa
causa, terá ele direito a um adiantamento de
30% (trinta por cento) do valor da rescisão
no 15º (décimo quinto) dia de cumprimento
do aviso prévio.
Primeiro - O empregado-morador deverá
desocupar o imóvel, em caso de indenização
do valor do aviso prévio, no 30º (trigésimo)
dia, sob pena de não o fazendo, pagar ao condomínio,
a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia,
valor equivalente a um dia de salário por dia
de ocupação do imóvel.
§ Segundo - No caso do condomínio
exigir o cumprimento do aviso prévio trabalhado,
a desocupação, far-se-á até
o 45º (quadragésimo quinto) dia, sob pena
de não o fazendo, pagar ao empregador, a partir
do 46º (quadragésimo sexto) dia, valor
equivalente a um dia de salário por dia de
ocupação do imóvel.
28. EMPREGADO-MORADOR – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- O empregado-morador, na hipótese
de termo final de contrato de experiência, deverá
desocupar o imóvel até 7 (sete) dias
úteis após a data de extinção
do vínculo empregatício, sob pena de,
não o fazendo, pagar ao condomínio,
a partir do dia imediatamente posterior, multa em
valor equivalente a 01 (um) dia de salário
por dia de ocupação do imóvel.
29. FALTA – CONSULTA MÉDICA - Fica
garantido, ao responsável por filhos com idade
até 12 (doze) anos, abono de falta para acompanhamento
à consulta médica, mediante comprovação
através de atestado médico, limitado
o benefício a 2 (duas) faltas por ano.
• DEMISSÃO POR FALTA GRAVE
- Os empregados demitidos por prática
de falta grave deverão ser comunicados por
escrito, mediante contra-recibo.
• QUADRO DE AVISO – CONVENÇÃO
- Os condomínios que mantém
quadro de aviso ficam obrigados a fixar, pelo prazo
de 90 (noventa) dias, cópia da presente Convenção
Coletiva.
• READMISSÃO – CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA - Readmitido empregado
no prazo de um ano, contado a partir do termo final
de seu contrato, não será celebrado
novo contrato de experiência, desde que cumprido
integralmente o anterior.
• RELAÇÃO ANUAL
DE EMPREGADOS - Obrigam-se as entidades representadas
pelo sindicato patronal a remeter ao sindicato dos
trabalhadores, uma vez ao ano, entre março
e abril, a relação dos empregados pertencentes
a categoria.
§ Único - A relação
constante no “caput” da presente cláusula,
ficará dispensada se o condomínio fornecer
ao sindicato dos trabalhadores cópia da Relação
Anual de informações Sociais (RAIS),
por ocasião de seu preenchimento,
no início do ano, bem como acompanhada da guia
DARF, devidamente autenticada pelo banco recebedor.
• REPRESENTANTE - Fica
assegurado ao sindicato dos trabalhadores o direito
de indicar representante no município-sede
do SECOVI-Zona Sul/RS, em número máximo
de 01 (um), ficando garantida, a partir da comunicação
de sua escolha ao condomínio e ao SECOVI-ZONA
SUL, a estabilidade no emprego durante a vigência
do presente acordo, somente podendo ser demitido por
justa causa.
• RESCISÃO – PRAZO DE PAGAMENTO
- Quando da rescisão do contrato de
trabalho, os condomínios ficam obrigadas ao
pagamento dos direitos rescisórios e anotações
na CTPS nos seguintes prazos: a) até
o primeiro dia imediato ao término do contrato;
ou, b) até o décimo
dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência de aviso
prévio, indenização do mesmo
ou dispensa de seu cumprimento.
§ Único - A inobservância
dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento
da multa prevista no parágrafo 8º do artigo
477 da CLT. A multa estipulada não será
devida nas seguintes hipóteses: a)
quando o atraso no pagamento das verbas
rescisórias decorra de motivos de força
maior; b) no caso de não
comparecimento do empregado no dia aprazado, quando
o condomínio o notificar, por escrito e mediante
contra-recibo, do dia, hora e local em que os valores
rescisórios estariam a disposição
do empregado; c) quando da consignação
em pagamento.
36. SEGURO DE VIDA - Fica estabelecida
a obrigatoriedade, por parte do condomínio,
de manter seguro de vida em grupo no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por empregado, para o caso de morte,
qualquer que seja a causa, e para o caso de acidente
que gere invalidez permanente, também qualquer
que seja a causa.
§ Único - Os condomínios
que não conseguirem contratar o seguro acima
referido, e obtiverem junto às entidades acordantes,
declaração neste sentido, ficarão
dispensados do cumprimento da presente cláusula.
• UNIFORMES - Os condomínios
que exigirem o uso de uniformes obrigam-se a fornecê-los,
em número de 02 (dois) ao ano, sem qualquer
ônus para os empregados.
• INÍCIO DAS FÉRIAS
- O início das férias dos empregados
não poderá coincidir com domingos, feriados
ou dias de compensação de repouso.
• PIS – DISPENSA PARA RECEBIMENTO
- Os condomínios dispensarão
seus empregados para o saque das parcelas do PIS,
sem prejuízo salarial: por meio expediente
aqueles com domicílio bancário na cidade
em que trabalham; por um dia – expediente integral
– aqueles com domicílio bancário em
outro município.
• CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
DOS EMPREGADOS - Os condomínios descontarão
do salário de todos os seus empregados integrantes
da categoria representada pelo sindicato dos trabalhadores,
beneficiados ou não pela presente convenção,
sob a inteira responsabilidade do sindicato convenente,
e em conformidade com a assembléia geral dos
trabalhadores, a importância equivalente a 7%
(sete por cento) do salário contratual do mês
de maio de 2002, devidamente corrigido pela presente
convenção, subordinando-se o desconto
a não oposição do trabalhador,
de forma pessoal, perante o sindicato, em documento
próprio à disposição dos
interessados, até 05 (cinco) dias após
a efetivação do desconto. O repasse
dos valores descontados ao sindicato dos trabalhadores
deverá ser procedido até o dia 10 de
maio, na rede bancária autorizada, ou até
o dia 15 de maio, na sede ou sub-sedes do sindicato
dos trabalhadores, sendo esse repasse encargo do condomínio.
Essa contribuição destinar-se-á
ao custeio das atividades do sindicato dos trabalhadores.
O não recolhimento do valor implicará
no pagamento da multa de 10% (dez por cento), correção
monetária conforme a variação
dos índices do INPC/IBGE e juros de mora de
1% (um por cento) ao mês.
• CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL - Fica estabelecido que os condomínios
contribuirão para o SECOVI/ZONA SUL – RS, com
o valor equivalente a dois dias de salário
já reajustado de 01 de Março de 2002,
de todos os seus empregados, beneficiados ou não
pelo presente acordo. O recolhimento deverá
ser procedido até o dia 30 de Junho de 2002,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) sob o montante
a ser recolhido, corrigido monetariamente conforme
os índices do INPC/IBGE, acrescido dos juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês. O referido
recolhimento se constitui em ônus do condomínio.
§ Primeiro - A contribuição
mínima, inclusive para os condomínios
que não tenham empregados, será de R$
30,00 (trinta reais), sob pena de multa e correção
monetária, previstas no caput da presente cláusula.
§ Segundo - Os Condomínios
encaminharão ao Sindicato dos trabalhadores
01 (uma) cópia das guias de Contribuição
Sindical e da Contribuição Assistencial
recolhida dos empregados e ao SECOVI/ZONA SUL-RS,
1 (uma) cópia das guias de Contribuição
Sindical e da Contribuição Assistencial
recolhida pelos condomínios, acompanhadas de
relação nominal e dos salários
de admissão dos empregados, no mês de
março de cada ano.
• DESCONTOS SALARIAIS AUTORIZADOS
- Serão considerados válidos
os descontos salariais efetuados pelos condomínios,
desde que prévia e expressamente autorizados
pelo empregado, a título de cooperativas, previdência
privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia,
convênio com médicos, dentistas, clínicas,
óticas, funerárias, hospitais, casa
de saúde e laboratórios, convênios
com lojas, convênios para fornecimento de alimentação.
• JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO
- 12 x 36 - Os condomínios ficam autorizados
a adotar regime de compensação de horário
conhecido como "12 por 36" , assim
entendida a prestação de trabalho em
jornada de 12 (doze) horas seguida de folga de 36
(trinta e seis) horas, que implica em prestação
de serviço por 48 (quarenta e oito) horas em
uma semana e por 36 (trinta e seis) horas na semana
seguinte. Adotado o regime, somente serão consideradas
como extras as horas excedentes à jornada aqui
autorizada.
• VIGÊNCIA - As
cláusulas da presente convenção
vigorarão de 01 de Março de 2002 até
28 de Fevereiro de 2003, não integrando, de
forma definitiva, após expirado o prazo de
vigência os contratos individuais de trabalho.
Pelotas, 15 de Abril de 2002.
Sérgio Roberto Corrêa: Presidente do
SECOVI ZONA SUL
Edison Artur da Silva Feijó: Presidente do
SINDEF/RS
Antônio Job Barreto : OAB/RS 19.550
Mauro José Tosi de Oliveira: OAB/RS15.362