CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO - 2006 BASE PELOTAS/RS
Sindicato Profissional: Sindicato
dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios
Residenciais, Comerciais e Mistos, Shopping Centers
e Flats, e de Trabalhadores em Empresas Interpostas
em Edifícios e Condomínios de Estado
do Rio Grande do Sul – SINDEF/RS, registrado
no MTE sob o nº 46.000.011911/2003-14, de 29/06/2005,
inscrito no CNPJ sob o nº 87.950.341/0001-06,
neste ato representado pelo Sr. Mauro José
Tosi de Oliveira – CPF 404.607.110/91
Sindicato Patronal: Sindicato das Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração
de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios
Residenciais e Comerciais da Zona Sul do Estado do
Rio Grande do Sul – SECOVI/ZONA SUL/RS, registrado
no MTE sob o nº 46000.005142/96 de 14/09/1998,
inscrito no CNPJ sob o nº 00.276.158/0001-99,
neste ato representado pelo Sra. Yolanda Franciosi
da Cunha – CPF: 005.347.220-91.
ABRANGÊNCIA – A presente convenção
aplica-se a Trabalhadores em edifícios e condomínios
residenciais, comerciais e mistos, shopping centers
e flats na Zona Sul do Estado do Rio Grande do Sul,
representados pelo sindicato profissional, nos municípios
de: Arroio Grande, Bagé, Canguçu, Capão
do Leão, Cristal, Herval do Sul, Jaguarão,
Morro Redondo, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro
Machado, Piratini, Rio Grande, Santa Vitória
do Palmar, São José do Norte e São
Lourenço do Sul.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
REAJUSTE SALARIAL Em primeiro de
março de 2006, os salários dos empregados
representados pelo SINDEF, serão majorados
no percentual de 6% (seis por cento), a incidir sobre
o salário percebido no mês de março
de 2005.
DIFERENÇAS SALARIAIS - As diferenças
salariais decorrentes da presente convenção
coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas
em no máximo 02 (duas) parcelas, conjuntamente
com as folhas de pagamento dos meses de agosto e setembro
de 2006.
SALÁRIOS NORMATIVOS - Ficam instituídos
os seguintes salários normativos:
a) R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) para
os empregados Zeladores;
b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) para os
empregados Porteiros, Vigias e Ascensoristas;
c) R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais) para
os empregados faxineiros e serventes.
REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL - A taxa de reajustamento
do salário do empregado que haja ingressado
na empresa após março 2005 será
proporcional ao tempo de serviço e terá
como limite o salário reajustado do empregado
exercente da mesma função.
§ Único: Na hipótese de o empregado
não ter paradigma ou em se tratando de empresa
constituída e em funcionamento depois de março
de 2005, será adotado o critério proporcional
ao tempo de serviço, com adição
ao salário de admissão, conforme tabela
a ser publicada posteriormente pela entidade patronal
e profissional.
Admissão |
Reajuste |
MAR/05 |
6,00% |
ABR/05 |
5,39% |
MAI/05 |
4,96% |
JUN/05 |
4,52% |
JUL/05 |
3,99% |
AGO/05 |
3,22% |
SET/05 |
2,71% |
OUT/05 |
2,54% |
NOV/05 |
2,35% |
DEZ/05 |
1,90% |
JAN/06 |
1,02% |
FEV/06 |
0,45% |
|
COMPENSAÇÕES - Poderão ser compensados
nos reajustes previstos na presente convenção
os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos,
concedidos durante o período revisando, exceto
os provenientes de término de aprendizagem;
implemento de idade; promoção por antigüidade
ou merecimento; transferência de cargo; função,
estabelecimento ou localidade; e equiparação
salarial determinada por sentença transitada
em julgado.
QÜINQÜÊNIO - O empregado que contar
com 5 (cinco) ou mais anos consecutivos de trabalho
para o mesmo empregador perceberá, mensalmente,
sobre o total da remuneração o percentual
de 3% (três por cento), por qüinqüênio,
a titulo de adicional por tempo de serviço.
§ Único - Para efeitos da presente
cláusula poderão ser compensados os
adicionais por tempo de serviço já
pagos pelo empregador.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Ninguém
poderá perceber a título de adicional
por tempo de serviço valor superior a um
salário mínimo normativo.
OUTRAS CLÁUSULAS
GESTANTE - Fica vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez
até 90 (noventa) dias após o término
do benefício previdenciário, incluindo-se
no referido período o de eventual aviso prévio.
GESTANTE DISPENSA - Na hipótese
de dispensa sem justa causa, a empregada deverá
apresentar ao condomínio atestado médico
que confirme gravidez anterior ao aviso prévio,
ocasião em que será reintegrada ao emprego,
ou terá indenizado o período de estabilidade
provisória, sem direito à percepção
dos salários correspondentes ao período
anterior à comprovação.
GESTANTE – ABONO DE FALTA -
CONSULTA MÉDICA - Fica garantido o abono de
ponto a empregada gestante, limitada a 01 (uma) falta
por mês, no caso de consulta médica,
mediante a comprovação através
de declaração médica ou apresentação
da carteira de gestante.
HORAS EXTRAS - As horas extras trabalhadas
pelos empregados nos dias úteis serão
pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento)
para as primeira duas, e as excedentes nestes dias,
serão pagas com o adicional de 100% (cem por
cento).
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - Fica
garantido aos empregados que trabalharem aos domingos
e feriados, sem o correspondente repouso semanal remunerado,
a dobra de lei. As horas extras prestadas aos domingos
e feriados, ou seja, aquelas que excederem à
jornada diária normal de trabalho, na hipótese
de descanso em outro dia da semana, serão satisfeitas
acrescidas de um adicional de 100% (cem por cento).
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- ESTABILIDADE PROVISÓRIA.-.O empregado que
retornar de benefício previdenciário
terá assegurado o direito à estabilidade
no emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias, desde
que apto a desempenhar a mesma atividade anterior.
APOSENTADORIA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- Fica assegurada ao empregado que mantenha contrato
de trabalho com o mesmo condomínio, pelo prazo
de 05 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória
durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação
da carência necessária à obtenção
da aposentadoria.
§ Primeiro - Para fazer jus
à estabilidade prevista nesta cláusula,
o empregado deverá comprovar a averbação
do tempo de serviço necessário à
obtenção do benefício, mediante
certidão expedida pela Previdência Social.
A apresentação da certidão poderá
ser dispensada, caso o empregador, à vista
dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique
a existência de tempo necessário à
concessão do benefício.
§ Segundo - A concessão,
prevista nesta cláusula, ocorrerá uma
única vez, não se aplicando na hipótese
de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
15. SALÁRIOS – CÓPIA
DE RECIBOS - O condomínio é obrigado
a fornecer cópia dos recibos de pagamento de
salários, bem como do recibo de quitação,
nos caso de contratos rescindidos antes de um ano
de serviço
§ Único - As folhas de
pagamento e os respectivos recibos de todos os empregados
que estejam recebendo salário - habitação,
deverão conter, com destaque, a parcela para
tal verba tanto na coluna de crédito quanto
na de débito, ou seja, o desconto deverá
vigorar na mesma proporção do crédito.
Ressalta-se que o salário nominal, mais a habitação,
servirão de base para os descontos previdenciários
e recolhimento do FGTS.
SALÁRIOS – EMPREGADO
NOVO - Admitido empregado para a função
de outro dispensado sem justa causa, será garantido
àquele salário igual ao do empregado
de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
FÉRIAS EM DEZEMBRO - Concedidas
as férias entre 01 à 20 de dezembro,
será devido ao empregado, juntamente com o
pagamento das referidas férias, a gratificação
natalina integral correspondente ao ano. Os pagamentos
anteriores feito a este título poderão
ser compensados.
13º SALÁRIO –
ANTECIPAÇÃO - Os condomínios
serão obrigados a pagar 50% (cinqüenta
por cento) do 13º salário aos empregados
que o requeiram até 05 (cinco) dias após
o recebimento do aviso de férias. Estes valores
serão compensados no caso de rescisão
contratual.
19. FALTA – PROVAS ESCOLARES
- Em caso de realização de provas escolares
em entidades de ensino oficial ou reconhecidas, no
horário normal de trabalho do empregado, será
a falta abonada, desde que haja comunicação
ao condomínio com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas e comprovação
da realização 48 (quarenta e oito) horas
após.
20. CTPS – ANOTAÇÃO
DA SAÍDA - Os empregadores obrigam-se a efetuar
a anotação de saída na Carteira
de Trabalho e Previdência Social, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, após a rescisão
do pacto laboral.
ADICIONAIS – ANOTAÇÃO
NA CTPS – Quando pago o adicional de insalubridade
e/ou periculosidade ao empregado, obriga-se o condomínio
a anotar na CTPS, tal circunstância, para fins
de contagem de tempo de serviço especial para
aposentadoria.
ATESTADOS MÉDICOS - Os condomínios
comprometem-se a aceitar, para todos os efeitos, atestados
médicos e odontológicos, com discriminação
do código de identificação da
doença, fornecidos por: a) profissionais credenciados
pelos sindicatos convenentes; b) profissionais vinculados
ao SUS e às instituições municipais
de saúde.
AVISO PRÉVIO – DISPENSA
DO TRABALHO - Os condomínios que exigirem de
seus empregados o cumprimento do aviso prévio
sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo
por escrito, no próprio aviso.
AVISO PRÉVIO – NOVO
EMPREGO - Os condomínios, quando tiverem dado
aviso prévio a seus empregados, caso estes
tenham comprovado a obtenção de novo
emprego, ficarão obrigados a dispensá-los
do cumprimento do restante do prazo referente ao aviso-prévio,
pagando os dias efetivamente trabalhados. Na hipótese
de empregados residentes no próprio prédio
a dispensa fica condicionada à desocupação
da moradia.
RESCISÃO - DEMISSÃO
SEM JUSTA CAUSA - Os empregados com 45 (quarenta e
cinco) anos de idade, ou mais, com 05 (cinco) ou mais
anos consecutivos no mesmo condomínio ao serem
demitidos sem justa causa terão direito a 45
(quarenta e cinco) dias de aviso prévio trabalhado.
§ Único - Os condomínios
farão a antecipação dos primeiros
30 (trinta) dias do aviso prévio no 30º
(trigésimo) dia.
26. RESCISÃO – REDUÇÃO
DE JORNADA - Na hipótese de rescisão
contratual motivada pelo condomínio, o empregado,
quando em cumprimento do aviso prévio trabalhado,
mediante comunicação por escrito, poderá
escolher a redução da jornada de trabalho
entre as duas primeiras ou as duas últimas
horas. A alteração deste horário
somente poderá ocorrer mediante a concordância
de ambas as partes.
§ Único - Poderá
o empregado, nas mesmas condições do
“caput” da presente cláusula, optar
pela dispensa do serviço por 07 (sete) dias,
ao invés da redução diária.
27. CURSOS PROFISSIONALIZANTES -
Os condomínios liberarão seus empregados
do trabalho, sem prejuízo dos salários,
no máximo por 20 (vinte) horas durante o período
de vigência desta convenção, para
participação em cursos de formação
profissional promovidos pelo sindicato dos trabalhadores.
§ Único - O sindicato
dos trabalhadores comunicará ao condomínio
a participação de cada empregado, a
carga horária e o conteúdo dos cursos,
com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias do início do curso.
28. EMPREGADO-MORADOR DESOCUPAÇÃO
- Quando o empregado residir em apartamento do condomínio,
em caso de dispensa sem justa causa, terá ele
direito a um adiantamento de 30% (trinta por cento)
do valor da rescisão no 15º (décimo
quinto) dia de cumprimento do aviso prévio.
§ Primeiro - O empregado-morador
deverá desocupar o imóvel, em caso de
indenização do valor do aviso prévio,
no 30º (trigésimo) dia, sob pena de não
o fazendo, pagar ao condomínio, a partir do
31º (trigésimo primeiro) dia, valor equivalente
a um dia de salário por dia de ocupação
do imóvel.
§ Segundo - No caso do condomínio
exigir o cumprimento do aviso prévio trabalhado,
a desocupação, far-se-á até
o 45º (quadragésimo quinto) dia, sob pena
de não o fazendo, pagar ao empregador, a partir
do 46º (quadragésimo sexto) dia, valor
equivalente a um dia de salário por dia de
ocupação do imóvel.
29. EMPREGADO-MORADOR – CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA - O empregado-morador, na hipótese
de termo final de contrato de experiência, deverá
desocupar o imóvel até 7 (sete) dias
úteis após a data de extinção
do vínculo empregatício, sob pena de,
não o fazendo, pagar ao condomínio,
a partir do dia imediatamente posterior, multa em
valor equivalente a 01 (um) dia de salário
por dia de ocupação do imóvel.
FALTA – CONSULTA MÉDICA
- Fica garantido, ao responsável por filhos
com idade até 12 (doze) anos, abono de falta
para acompanhamento à consulta médica,
mediante comprovação através
de atestado médico, limitado o benefício
a 3 (três) faltas por ano.
DEMISSÃO POR FALTA GRAVE -
Os empregados demitidos por prática de falta
grave deverão ser comunicados por escrito.
QUADRO DE AVISO – CONVENÇÃO
- Os condomínios que mantém quadro de
aviso ficam obrigados a fixar, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, cópia da presente Convenção
Coletiva.
READMISSÃO – CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA - Readmitido empregado no prazo
de um ano, contado a partir do termo final de seu
contrato, não será celebrado novo contrato
de experiência, desde que cumprido integralmente
o anterior.
RELAÇÃO ANUAL DE EMPREGADOS
- Obrigam-se as entidades representadas pelo sindicato
patronal a remeter ao sindicato dos trabalhadores,
uma vez ao ano, entre março e abril, a relação
dos empregados pertencentes a categoria.
§ Único - A relação
constante no “caput” da presente cláusula,
ficará dispensada se o condomínio fornecer
ao sindicato dos trabalhadores cópia da Relação
Anual de informações Sociais (RAIS),
por ocasião de seu preenchimento, no início
do ano, bem como acompanhada da guia DARF, devidamente
autenticada pelo banco recebedor.
REPRESENTANTE - Fica assegurado
ao sindicato dos trabalhadores o direito de indicar
representante no município-sede do SECOVI-Zona
Sul/RS, em número máximo de 01 (um),
ficando garantida, a partir da comunicação
de sua escolha ao condomínio e ao SECOVI-ZONA
SUL, a estabilidade no emprego durante a vigência
do presente acordo, somente podendo ser demitido por
justa causa.
RESCISÃO – PRAZO DE
PAGAMENTO - Quando da rescisão do contrato
de trabalho, os condomínios ficam obrigadas
ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações
na CTPS nos seguintes prazos: a) até o primeiro
dia imediato ao término do contrato; ou, b)
até o décimo dia, contado da data da
notificação da demissão, quando
da ausência de aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ Único - A inobservância
dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento
da multa prevista no parágrafo 8º do artigo
477 da CLT. A multa estipulada não será
devida nas seguintes hipóteses: a) quando o
atraso no pagamento das verbas rescisórias
decorra de motivos de força maior; b) no caso
de não comparecimento do empregado no dia aprazado,
quando o condomínio o notificar, por escrito
e mediante contra-recibo, do dia, hora e local em
que os valores rescisórios estariam a disposição
do empregado; c) quando da consignação
em pagamento.
37. SEGURO DE VIDA - Fica estabelecida
a obrigatoriedade, por parte do condomínio,
de manter seguro de vida em grupo no valor de R$ 7.420,00
(sete mil, quatrocentos e vinte reais) por empregado,
para o caso de morte, qualquer que seja a causa, e
para o caso de acidente que gere invalidez permanente,
também qualquer que seja a causa.
§ Primeiro - O empregador obriga-se
a efetuar seguro funeral em nome do empregado, em
valor mínimo igual a duas vezes o salário
normativo da função.
§ Segundo - Em caso de não
contratação do referido seguro funeral,
o ônus do pagamento recairá sobre o condomínio
em valor igual a duas vezes o salário normativo
da função.
§ Terceiro - No seguro funeral
o empregado indicará o(s) beneficiário(s),
na alternativa do pagamento ser realizado pelo condomínio,
os valores serão repassados aos dependentes
habilitados pela Previdência Social, juntamente
com o saldo de salários.
§ Quarto - Os condomínios
que não conseguirem contratar o seguro acima
referido, e obtiverem junto às entidades acordantes,
declaração neste sentido, ficarão
dispensados do cumprimento da presente cláusula.
UNIFORMES - Os condomínios
que exigirem o uso de uniformes obrigam-se a fornecê-los,
em número de 02 (dois) ao ano, sem qualquer
ônus para os empregados.
INÍCIO DAS FÉRIAS
- O início das férias dos empregados
não poderá coincidir com domingos, feriados
ou dias de compensação de repouso.
PIS – DISPENSA PARA RECEBIMENTO
- Os condomínios dispensarão seus empregados
para o saque das parcelas do PIS, sem prejuízo
salarial: por meio expediente aqueles com domicílio
bancário na cidade em que trabalham; por um
dia – expediente integral – aqueles com
domicílio bancário em outro município.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
DOS EMPREGADOS – Os condomínios descontarão
do salário de todos os seus empregados integrantes
da categoria representada pelo sindicato dos trabalhadores,
beneficiados ou não pela presente convenção,
sob a inteira responsabilidade do SINDEF/RS –
Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e
Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos,
Shopping Centers e Flats, e de Trabalhadores em Empresas
Interpostas em Edifícios e Condomínios
de Estado do Rio Grande do Sul – SINDEF/RS,
e em conformidade com a assembléia geral dos
trabalhadores realizada no dia dezessete do mês
de janeiro de dois mil e seis, e que terá sua
vigência até 28 de fevereiro de 2007,
a importância equivalente a 7% (sete por cento)
do salário contratual já devidamente
reajustado em conformidade com a presente Convenção
Coletiva de Trabalho, do mês de agosto de 2006,
subordinando-se o desconto a não oposição
do trabalhador, de forma pessoal, perante o sindicato,
em documento próprio à disposição
dos interessados, até 05 (cinco) dias após
a efetivação do desconto. O repasse
dos valores descontados ao sindicato dos trabalhadores
deverá ser procedido até o dia 11 de
setembro de 2006, na rede bancária autorizada,
sendo esse repasse encargo do condomínio. Essa
contribuição destinar-se-á ao
custeio das atividades do sindicato dos trabalhadores.
O não recolhimento do valor implicará
no pagamento de multa de 2% (dois por cento) nos primeiro
30 (trinta) dias à contar da data do vencimento,
após este trintídio, a multa mensal
passará à ser de 10% (dez por cento),
além da correção monetária
conforme a variação dos índices
do INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês.
§ primeiro – O condomínio
obriga-se a proceder ao desconto do percentual constante
no “caput” da presente cláusula,
nos salários dos empregados admitidos no curso
da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
quando, aquele deverá repassar o valor no mês
subseqüente a admissão. O não repasse
implicará na aplicabilidade de sanções
de multa, correção monetária
e juros.
§ Segundo - Os Condomínios
encaminharão ao Sindicato dos trabalhadores
01 (uma) cópia das guias de Contribuição
Sindical e da Contribuição Assistencial
recolhida dos empregados e ao SECOVI/ZONA SUL-RS,
1 (uma) cópia das guias de Contribuição
Sindical e da Contribuição Assistencial
recolhida pelos condomínios, acompanhadas de
relação nominal e dos salários
de admissão dos empregados, no mês de
março de cada ano.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL –
Fica estabelecido que os condomínios contribuirão
para o SECOVI/ZONA SUL – RS, com o valor equivalente
a dois dias de salário já reajustado
do mês de agosto de 2006, de todos os seus empregados,
beneficiados ou não pelo presente acordo. O
recolhimento deverá ser procedido até
o dia 02 de outubro de 2006, sob pena de multa de
2% (dois por cento) nos primeiro 30 (trinta) dias
à contar da data do vencimento, após
este trintídio, a multa mensal passará
à ser de 10% (dez por cento), além da
correção monetária conforme a
variação dos índices do INPC-IBGE
e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
O referido recolhimento se constitui em ônus
do condomínio.
§ Primeiro - A contribuição
mínima, inclusive para os condomínios
que não tenham empregados, será de R$
35,00 (trinta e cinco reais), sob pena de multa e
correção monetária, previstas
no caput da presente cláusula.
§ Segundo - Os Condomínios
encaminharão ao Sindicato dos trabalhadores
01 (uma) cópia das guias de Contribuição
Sindical e da Contribuição Assistencial
recolhida dos empregados e ao SECOVI/ZONA SUL-RS,
1 (uma) cópia das guias de Contribuição
Sindical e da Contribuição Assistencial
recolhida pelos condomínios, acompanhadas de
relação nominal e dos salários
de admissão dos empregados, no mês de
março de cada ano.
§ Terceiro - Quando da demissão
de funcionários, os condomínios serão
obrigados a requerer junto ao SECOVI/ZONA SUL, uma
certidão negativa de débito da Contribuição
Assistencial para poder efetivar a homologação.
DESCONTOS SALARIAIS AUTORIZADOS
- Serão considerados válidos os descontos
salariais efetuados pelos condomínios, desde
que prévia e expressamente autorizados pelo
empregado, a título de cooperativas, previdência
privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia,
convênio com médicos, dentistas, clínicas,
óticas, funerárias, hospitais, casa
de saúde e laboratórios, convênios
com lojas, convênios para fornecimento de alimentação.
JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO
- 12 x 36 - Os condomínios ficam autorizados
a adotar regime de compensação de horário
conhecido como "12 por 36", assim entendida
a prestação de trabalho em jornada de
12 (doze) horas seguida de folga de 36 (trinta e seis)
horas, que implica em prestação de serviço
por 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e por
36 (trinta e seis) horas na semana seguinte. Adotado
o regime, somente serão consideradas como extras
as horas excedentes à jornada aqui autorizada.
§ Único – Face
a prestação de serviço por 12
(doze) horas seguidas, o empregador obriga-se a concessão
de no mínimo uma hora e no máximo de
duas horas de intervalo para refeições.
A não concessão deste descanso, acarreta
a obrigatoriedade do pagamento de 01 (uma) hora extra
com o adicional previsto na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, conforme prevê o parágrafo
4º do art. 71 da CLT.
VIGÊNCIA - As cláusulas da presente convenção
vigorarão de 01 de Março de 2006 até
28 de Fevereiro de 2007, não integrando, de
forma definitiva, após expirado o prazo de
vigência os contratos individuais de trabalho.
Porto Alegre, 28 de julho de 2006.
Moacyr Schukster - CPF: 004.066.860-68
Antônio Job Barreto - OAB/RS - 19.550 - CPF: 412.948.740-04
Sindicato Intermunicipal das Empresas
de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis e dos Condomínios Residenciais
e Comerciais no Rio Grande do Sul – SECOVI/RS.
Yolanda Franciosi da Cunha- OAB/RS 3.912
- CPF: 005.347.220-91
Mauro José Tosi de Oliveira- OAB/RS 15.362
- CPF: 404.607.110-91
Sindicato Intermunicipal das Empresas
de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis e dos Condomínios Residenciais
e Comerciais no Rio Grande do Sul – SECOVI/RS.
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