SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA,
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - SECOVI/RS
, SINDICATO PATRONAL, e
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS
E CONDOMÍNIOS , RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E
SIMILARES, ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS, VIGIAS,
FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL – SINDEF/RS, adiante denominado SINDICATO
PROFISSIONAL, neste ato representados por seus presidentes
AJUSTAM a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO , na forma dos artigos
611 e seguintes da Consolidação das
Leis do Trabalho, conforme cláusulas e condições
que seguem.
ABRANGÊNCIA
E CLÁUSULAS ECONÔMICAS
01. ABRANGÊNCIA - A presente
convenção aplica-se a empregados em
edifícios e condomínios, residenciais,
comerciais e similares, zeladores, porteiros, cabineiros,
vigias, faxineiros, serventes e outros no Estado do
Rio Grande do Sul, representados pelo sindicato profissional,
nos municípios de: Alvorada, Arroio do Sal,
Atlântida, Balneário Pinhal, Cachoeirinha,
Campo Bom, Canela, Canoas, Capão da Canoa,
Carazinho, Cidreira, Dois Irmãos, Eldorado
do Sul, Estância Velha, Esteio, Gramado, Gravataí,
Guaíba, Imbé, Maquiné, Nova Santa
Rita, Novo Hamburgo, Osório, Palmares do Sul,
Passo Fundo, Portão, Porto Alegre, Rondinha,
Santo Antônio da Patrulha, São Leopoldo,
Sapiranga, Sapucaia do Sul, Terra de Areia, Torres,
Tramandaí, Viamão e Xangrilá.
02. REAJUSTE SALARIAL - Em 1º
de março de 2003 os salários dos empregados
representados pela entidade profissional serão
majorados pelo percentual de 16,00% (dezesseis por
cento), a incidir sobre o salário percebido
em 1º de março de 2002.
03. REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL - A
taxa de reajustamento do salário do empregado
que haja ingressado no condomínio após
a data-base será proporcional ao tempo de serviço
e terá como limite o salário reajustado
do empregado exercente da mesma função,
admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma
ou em se tratando de entidade constituída e
em funcionamento depois da data-base da categoria,
será adotado o critério proporcional
ao tempo de serviço, com adição
ao salário de admissão, conforme tabela
abaixo:
MÊS
DE ADMISSÃO
|
REAJUSTE
|
MÊS
DE ADMISSÃO
|
REAJUSTE
|
MAR/02
|
16,00%
|
SET/02
|
11,85%
|
ABR/02
|
15,35%
|
OUT/02
|
11,01%
|
MAI/02
|
14,64%
|
NOV/02
|
9,45%
|
JUN/02
|
14,54%
|
DEZ/02
|
6,16%
|
JUL/02
|
13,91%
|
JAN/03
|
3,61%
|
AGO/02
|
12,73%
|
FEV/03
|
1,31%
|
|
Parágrafo
único - Não poderá o
empregado mais novo no condomínio, por força
do presente acordo, receber salário superior
ao do mais antigo, exercente de igual função.
04. COMPENSAÇÕES -
Após calculada a recomposição
salarial serão compensados os aumentos salariais,
espontâneos ou coercitivos, concedidos durante
o prazo de vigência da convenção
coletiva anterior, exceto os provenientes de término
de aprendizagem; implemento de idade; promoção
por antigüidade ou merecimento; transferência
de cargo, função, estabelecimento ou
de localidade; e equiparação salarial
determinada por sentença transitada em julgado.
05. DIFERENÇAS SALARIAIS - As
diferenças salariais decorrentes da presente
convenção coletiva de trabalho deverão
ser satisfeitas com a folha de pagamento do mês
de junho de 2003.
06. SALÁRIOS NORMATIVOS - Ficam
instituídos os seguintes salários normativos,
com vigência a partir de 1º de março
de 2003:
R$ 356,00 (trezentos e cinqüenta
e seis reais), para os empregados zeladores durante
os primeiros 90 (noventa) dias de contrato de experiência;
R$ 393,00 (trezentos e noventa
e três reais, para os empregados zeladores após
o término do contrato de experiência;
R$ 330,00 (trezentos e trinta reais),
para os empregados porteiros, vigias e ascensoristas
durante os primeiros 90 (noventa) dias de contrato
de experiência;
R$ 359,00 (trezentos e cinqüenta
e nove reais), para os empregados porteiros, vigias
e ascensoristas após o término do contrato
de experiência;
R$330,00 (trezentos e trinta reais),
para os demais empregados.
07. TRIÊNIO - O empregado
que contar com 3 (três) ou mais anos consecutivos
de serviço para o mesmo empregador perceberá,
mensalmente, sobre o total da remuneração
o percentual de 3% (três por cento), por triênio,
a título de adicional por tempo de serviço.
§ 1º - A partir do quarto
ano de serviço consecutivo ao mesmo empregador,
a cada ano de serviço será devido acréscimo
de 1% (um por cento) sobre o adicional estabelecido
no caput desta cláusula.
§ 2º- O valor do adicional
por tempo de serviço fica limitado a R$ 393,00
(trezentos e noventa e três reais).
§ 3º - Para efeitos da
presente cláusula poderão ser compensados
os adicionais por tempo de serviço já
pagos pelo empregador.
B - OUTRAS CLÁUSULAS
08. ABONO DE FALTAS – ESTUDANTES - Os
empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais
ou reconhecidas, serão dispensados do trabalho
por meio turno, em dias de realização
de provas finais de cada semestre, ou quando da prestação
de exames vestibulares, desde que comuniquem ao empregador
48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização
das provas até 48 (quarenta e oito) horas após.
A liberação para concursos vestibulares
limita-se a uma por ano.
09. ABONO DE FALTAS – GESTANTE - Fica
garantido o abono de ponto à empregada gestante,
limitada a uma falta por mês, no caso de consulta
médica, mediante comprovação
através de declaração médica
ou apresentação da carteira de gestante.
10. ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- FÉRIAS EM DEZEMBRO - Concedidas
as férias entre 1º e 20 de dezembro, será
devido ao trabalhador, juntamente com o pagamento
das referidas férias, a gratificação
natalina integral correspondente ao ano. Os pagamentos
anteriormente feitos a este título serão
compensados.
11. ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- FÉRIAS - Os empregadores pagarão
50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente
ao 13º (décimo terceiro) salário
aos empregados que o requeiram até 5 (cinco)
dias após o recebimento do aviso de férias.
Esses valores serão compensados, no caso de
rescisão contratual.
12. ANOTAÇÃO NA CTPS - Quando
pago o adicional de insalubridade e/ou periculosidade
ao empregado, obriga-se o empregador a anotar na CTPS
tal circunstância, para fins de contagem de
tempo de serviço especial para aposentadoria.
13. ATESTADOS MÉDICOS - Os
empregadores comprometem-se a aceitar, para todos
os efeitos, atestados médicos e odontológicos
fornecidos por:
profissionais credenciados pelos sindicatos convenentes;
profissionais vinculados ao SECOVIMED/RS;
profissionais vinculados ao SUS e às instituições
municipais de saúde.
14. AUXÍLIO FUNERAL - No
caso de falecimento de empregado, o condomínio
pagará, a título de auxílio funeral,
aos dependentes habilitados pela Previdência
Social, juntamente com o saldo de salários,
um valor igual a duas vezes o salário normativo
da função.
15. AVISO PRÉVIO – CUMPRIMENTO - Os
empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento
do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho,
deverão faze-lo por escrito, no próprio
aviso.
16. AVISO PRÉVIO - DISPENSA - Os
empregadores, quando tiverem dado aviso prévio
a seus empregados, caso estes tenham comprovado a
obtenção de novo emprego, ficarão
obrigados a dispensá-los do cumprimento do
restante do prazo referente ao pré aviso, pagando
os dias efetivamente trabalhados. Na hipótese
de empregados residentes no próprio prédio
a dispensa fica condicionada à desocupação
da moradia.
17. AVISO PRÉVIO - ACRÉSCIMO
- Os empregados com 45 (quarenta e cinco)
ou mais anos de idade e com 5 (cinco) ou mais anos
consecutivos no mesmo condomínio, ao serem
demitidos terão direito a 45 (quarenta e cinco)
dias de aviso prévio, desde que preencham ambos
os requisitos.
§1º - Os empregadores
farão a antecipação dos primeiros
30 (trinta) dias do aviso prévio no 30º
(trigésimo) dia.
§2º - O empregado residente
terá direito a indenização dos
15 (quinze) dias excedentes no 30º (trigésimo)
dia, caso nessa data desocupe o imóvel.
18. AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO
- Na hipótese de rescisão contratual
de iniciativa do empregador, o empregado, quando em
cumprimento do aviso prévio trabalhado, mediante
comunicação por escrito, poderá
escolher a redução da jornada de trabalho
entre as duas primeiras ou as duas últimas
horas. A alteração deste horário
somente poderá ocorrer mediante a concordância
de ambas as partes.
Parágrafo único - Poderá
o empregado, nas mesmas condições do
caput da presente cláusula, optar
pela dispensa do serviço por 7 (sete) dias,
ao invés da redução diária.
19. CESTA BÁSICA - Os condomínios
poderão conceder aos seus empregados auxílio
alimentação do tipo Cesta Básica,
mediante termo de adesão firmado com o Sindicato
Profissional. No termo a ser firmado deverá
constar cláusula com a condição
de que o auxílio não terá natureza
remuneratória, sendo concedido nos termos da
legislação vigente.
20. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
DOS EMPREGADOS - Os empregadores descontarão
dos salários de todos os seus empregados integrantes
da categoria representada pelo sindicato profissional,
beneficiados ou não pela presente convenção,
sob a inteira responsabilidade do sindicato convenente,
e em conformidade com a assembléia geral dos
trabalhadores, a importância equivalente a 7%
(sete por cento) do salário contratual do mês
de junho de 2003, devidamente corrigido pela presente
convenção, subordinando-se o desconto
a não oposição do trabalhador,
de forma pessoal, perante o sindicato, em documento
de próprio punho, acompanhado de carteira profissional,
até 10(dez) dias antes da efetivação
do desconto. O repasse dos valores descontados ao
sindicato profissional deverá ser procedido
até o dia 10 de julho de 2003 ,
na rede bancária autorizada , ou até
o dia 17 de julho de 2003 , nas sedes
ou sub-sedes do sindicato profissional , sendo esse
repasse encargo do condomínio. Essa contribuição
destinar-se-á ao custeio das atividades da
entidade. O não recolhimento do valor implicará
no pagamento de multa de 10% (dez por cento), correção
monetária conforme a variação
dos índices do INPC-IBGE e juros de mora de
1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único – O
condomínio obriga-se a proceder ao desconto
do percentual constante no “caput” da presente cláusula,
nos salários dos empregados admitidos no curso
da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
quando, aquele deverá repassar o valor no mês
subseqüente a admissão. O não repasse
implicará na aplicabilidade de sanções
de multa, correção monetária
e juros.
21. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL - Os condomínios contribuirão
para o SECOVI/RS, com valor equivalente a dois dias
do salário já reajustado de junho de
2003, de todos os seus empregados, beneficiados ou
não pelo presente acordo. O recolhimento deverá
ser procedido até o dia 17 de julho
de 2003 , sob pena de multa de 10% (dez por
cento) sobre o montante a ser recolhido, corrigido
monetariamente conforme a variação dos
índices do INPC-IBGE, acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês. O referido
recolhimento se constitui em ônus do condomínio.
Parágrafo único - A
contribuição mínima, os será
de R$ 30,00 (trinta reais), correspondente a 15% (quinze
por cento) do salário mínimo ora vigente,
independentemente do condomínio ter ou não
empregados registrados, sob pena de multa e correção
monetária previstas no caput da presente
cláusula.
22. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO - Os
condomínios liberarão seus empregados
do trabalho, sem prejuízo dos salários,
no máximo por 20 (vinte) horas durante o período
de vigência desta convenção, para
participação em cursos de formação
profissional promovidos pelo sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo único - O
sindicato comunicará ao condomínio a
participação de cada empregado, a carga
horária e o conteúdo dos cursos, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
23. DESCONTOS SALARIAIS - Serão
considerados válidos os descontos salariais
efetuados pelo empregador, desde que prévia
e expressamente autorizados pelo empregado, a título
de fundações, cooperativas, previdência
privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia,
convênio com médicos, dentistas, clínicas,
óticas, funerárias, hospitais, casas
de saúde e laboratórios, convênios
com lojas, convênios para fornecimento de alimentação,
seja através de supermercado ou por intermediação
do SESC ou SESI e cesta básica fornecida pelo
Sindicato Profissional.
24. DESCONTO MENSALIDADES DO SINDICATO -
Os condomínios ficam obrigados a descontar,
mensalmente, dos salários de seus empregados,
desde que por estes autorizados, as mensalidades devidas
ao sindicato profissional, devendo o recolhimento
ser efetuado até o 10º (décimo)
dia do mês subseqüente ao desconto. O sindicato
fornecerá guia de recolhimento acompanhada
da relação de empregados associados.
O desconto deverá corresponder àqueles
empregados relacionados que tenham salários
ou férias no mês correspondente.
25. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
- Quando o empregado residir em apartamento
do empregador, em caso de dispensa sem justa causa,
terá ele o direito a um adiantamento de 50%
(cinqüenta por cento) do valor da rescisão
no 15º (décimo quinto) dia de cumprimento
do aviso prévio, excetuando-se o caso previsto
na cláusula seguinte.
§ 1º - O empregado morador
deverá desocupar o imóvel, em caso de
indenização do valor do aviso prévio,
no 30º (trigésimo) dia desse aviso, sob
pena de, não o fazendo, pagar ao empregador,
a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia,
valor equivalente a um dia de salário por dia
de ocupação do imóvel.
§ 2º - No caso de o empregador
exigir o cumprimento do aviso prévio trabalhado,
a desocupação far-se-á até
o 45º (quadragésimo quinto) dia, sob pena
de, não o fazendo, pagar ao empregador, a partir
do 46º (quadragésimo sexto) dia, valor
equivalente a um dia de salário por dia de
ocupação do imóvel.
26. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
- CONTRATO EXPERIÊNCIA - O empregado
morador, na hipótese de termo final de contrato
de experiência, deverá desocupar o imóvel
até 7 (sete) dias úteis após
a data de extinção do vínculo
empregatício, sob pena de, não o fazendo,
pagar ao empregador, a partir do dia imediatamente
posterior, multa em valor equivalente a 01 (um) dia
de salário por dia de ocupação
do imóvel.
27. DEVOLUÇÃO DA CTPS - Os
empregadores obrigam-se a efetuar a anotação
de saída na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após
a rescisão do contrato de trabalho.
28. DISPENSA - SAQUE DO PIS - Os
empregadores dispensarão seus empregados para
o saque das parcelas do PIS, sem prejuízo salarial:
por meio expediente aqueles com domicílio bancário
na cidade em que trabalham; por 1 (um) dia - expediente
integral - aqueles com domicílio bancário
em outro município.
29. ESTABILIDADE - EMPREGADA GESTANTE - Fica
vedada à dispensa arbitrária ou sem
justa causa da empregada gestante, desde a confirmação
da gravidez até 90 (noventa) dias após
o término do benefício previdenciário,
incluindo-se no referido período o de eventual
aviso prévio.
Parágrafo único - Na
hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada
deverá apresentar ao condomínio atestado
médico que confirme gravidez anterior ao aviso
prévio, ocasião em que será reintegrada
ao emprego, ou terá indenizado o período
de estabilidade provisória, sem direito à
percepção dos salários correspondentes
ao período anterior à comprovação.
30. ESTABILIDADE NA APOSENTADORIA - Fica
assegurada ao empregado que mantenha contrato de trabalho
com o mesmo condomínio pelo prazo mínimo
de 5 (cinco) anos ininterruptos estabilidade provisória
durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação
da carência necessária à obtenção
da aposentadoria, não incluído nesse
período o prazo do aviso prévio.
§ 1º - Para fazer jus
à estabilidade prevista nesta cláusula
o empregado deverá comprovar a averbação
do tempo de serviço necessário à
obtenção do benefício, mediante
certidão expedida pela Previdência Social.
A apresentação da certidão poderá
ser dispensada caso o empregador, à vista dos
documentos fornecidos pelo empregado, verifique a
existência de tempo necessário à
concessão do benefício.
§ 2º - A concessão
prevista nesta cláusula ocorrerá uma
única vez, não se aplicando na hipótese
de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
31. ESTABILIDADE - RETORNO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - O empregado que retornar
de benefício previdenciário terá
assegurado o direito à estabilidade no emprego
pelo prazo de 60 (sessenta) dias, desde que apto a
desempenhar a mesma atividade anterior.
32. FALTA - ABONO - Fica garantido
ao responsável por filhos com idade até
12 (doze) anos abono de falta para acompanhamento
à consulta médica, mediante comprovação
através de atestado médico, limitado
o benefício a 5 (cinco) faltas por ano.
33. FÉRIAS - Por ocasião
da concessão das férias, percebendo
o empregado salário utilidade habitação,
o percentual de 24% (vinte e quatro por cento) deverá
ser incluído para fins de cálculo da
remuneração devida no período
e descontado em idêntico percentual.
Parágrafo único - Na
hipótese de pagamento da gratificação
natalina, deverá ser incluído o percentual
do salário utilidade habitação,
sem que haja qualquer tipo de desconto a este título.
34. FÉRIAS - INÍCIO - O
início das férias não poderá
coincidir com domingos, feriados ou dia de compensação
de repouso.
35. GUIA DE RECOLHIMENTO - A guia
de recolhimento da contribuição patronal
como a dos empregados, deverá estar acompanhada
de uma relação nominal dos empregados
onde conste a data de admissão, salário-base,
salário reajustado e a importância descontada
de cada empregado.
36. HORAS EXTRAS - As horas extras
trabalhadas pelos empregados nos dias úteis
serão pagas com o adicional de 60 % (sessenta
por cento).
37. JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO
- Os condomínios ou entidades representadas
pelo sindicato patronal poderão adotar a implantação
de jornada flexível de trabalho, tanto para
empregados do sexo masculino quanto do sexo feminino
e menores, controlada por "Sistema de Créditos
e Débitos de Horas Trabalhadas", em que
as horas trabalhadas além ou aquém da
jornada normal em determinados dias ou períodos,
sejam compensadas pela correspondente diminuição
ou acréscimo em outros dias ou período.
Para adoção do sistema, em se tratando
de empregado menor ou do sexo feminino será
necessária a existência do atestado médico.
§ 1º - A apuração
e liquidação de saldo de horas, será
feita ao final de cada bimestre, devendo a periodicidade
ser fixada pelo empregador, com prévia comunicação
aos empregados.
§ 2º - No final do bimestre,
sendo o empregado credor de horas extras, deverá
receber o valor correspondente, com os adicionais
previstos em lei, acordo ou convenção
coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho
não poderá sofrer qualquer desconto,
iniciando-se nova contagem.
§ 3º - A jornada de trabalho
não poderá exceder o limite de 10 (dez)
horas diárias, devendo ser respeitado o descanso
semanal remunerado, na forma da lei, exceto quando
adotado o regime previsto na cláusula seguinte.
§ 4º - Os empregadores
que adotarem a jornada flexível ficam obrigados
a manter registro de freqüência, bem como
controle de crédito ou débito de horas,
que deverá ser informado ao empregado mensalmente.
§ 5º - Na ocorrência
de rescisão contratual no curso do bimestre
será adotado o procedimento ajustado no parágrafo
segundo supra.
§ 6º - Para os empregados
estudantes ou empregadas com filho menor de 12 (doze)
anos de idade fica estabelecido que a faculdade outorgada
aos condomínios no caput desta cláusula
restringe-se ao direito de estabelecer ou não
o regime de compensação. Uma vez estabelecido,
não poderá suprimi-lo sem a prévia
concordância do empregado.
§ 7º - A faculdade estabelecida
no caput desta cláusula aplica-se
a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres,
independente da autorização a que se
refere o artigo 60 da CLT.
38. JORNADA DE TRABALHO
- COMPENSAÇÃO - 12 x 36 - Os
condomínios ficam autorizados a adotar regime
de compensação de horário conhecido
como "12 por 36", assim entendida
a prestação de trabalho em jornada de
12 (doze) horas seguida de folga de 36 (trinta e seis
horas), o que implica em prestação de
serviço por 48 (quarenta e oito) horas em uma
semana e por 36 (trinta e seis) horas na semana seguinte.
Adotado o regime, somente serão consideradas
como extras as horas excedentes à jornada aqui
autorizada.
39. MOTIVO DA RESCISÃO - Os
empregados demitidos por prática de falta grave
deverão ser comunicados por escrito, mediante
contra recibo.
40. QUADRO DE AVISOS - As empresas
administradoras, imobiliárias e afins deverão
permitir a utilização de seus quadros
de aviso para a afixação de boletins
e avisos do sindicato, quando solicitado por seu presidente,
desde que não tenham conteúdo político
partidário, expressões ofensivas ou
de desrespeito a pessoa física ou jurídica.
41. READMISSÃO - Readmitido
empregado no prazo de um ano, contado a partir do
termo final de seu contrato, não será
celebrado novo contrato de experiência, desde
que cumprido integralmente o anterior.
42. RELAÇÃO DE EMPREGADOS -
RAIS - Obrigam-se as entidades representadas
pelo sindicato patronal a remeter ao sindicato profissional,
uma vez ao ano, entre março e abril, a relação
dos empregados pertencentes a categoria.
Parágrafo único - A
relação constante no caput
da presente cláusula, ficará dispensada
se o empregador fornecer ao sindicato profissional
cópia da Relação Anual de Informações
Salariais (RAIS), por ocasião
de seu preenchimento, no início de cada ano,
bem como com a guia DARF, devidamente autenticada
pelo banco recebedor.
43. REPRESENTANTES SINDICAIS -
Fica assegurado ao sindicato profissional o direito
de indicar representantes nos municípios em
que tenha sede, sub-sede ou delegacia. Aos empregados
indicados, em número de 01 (um) por município,
fica garantida, a partir da comunicação
de sua escolha ao empregador e ao SECOVI/RS, a estabilidade
no emprego durante a vigência da presente convenção,
somente podendo ser demitido por justa causa.
44. RESCISÃO - PRAZO PAGAMENTO - Quando
da rescisão do contrato de trabalho, ficarão
os condomínios obrigados ao pagamento dos direitos
rescisórios e anotações na CTPS
nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil
imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia,
contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência de aviso prévio, indenização
do aviso ou dispensa de seu cumprimento; ou
c) ao final do prestação
de serviço, quando o empregado optar pela hipótese
prevista no § único do artigo 488 da CLT,
conforme § único da cláusula 17.
Parágrafo único -
A inobservância dos prazos sujeitará
o infrator ao pagamento da multa prevista no parágrafo
8º do art. 477 da CLT. A multa estipulada não
será devida nas seguintes hipóteses:
a) quando o atraso no pagamento
das verbas rescisórias decorra de força
maior;
b) no caso de não comparecimento
do empregado no dia aprazado, quando o empregador
o notificar, por escrito e mediante contra recibo,
do dia, hora e local em que os valores rescisórios
estariam a disposição do empregado;
c) quando de consignação
em pagamento.
45. SALÁRIO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- O pagamento do salário será
feito mediante recibo, devendo ser fornecida cópia
ao empregado, contendo a identificação
do empregador, a remuneração do empregado
e a discriminação das parcelas e quantias
pagas, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos
efetivados, inclusive para a Previdência Social.
§ 1º - As folhas de pagamento
e os respectivos recibos de todos os empregados que
estejam recebendo salário habitação
deverão conter, com destaque, a parcela destinada
para essa verba, tanto na coluna de crédito
quanto na de débito. O valor do desconto deverá
ser igual ao valor do crédito. O salário
nominal e o valor relativo à utilidade habitação,
servirão de base para os descontos previdenciários
e recolhimentos do FGTS.
§ 2º - Sem prejuízo
de entrega ou remessa de cópia do recibo para
os empregados, o empregador fica desobrigado de colher
a assinatura do trabalhador na via do recibo de pagamento
de salários que fica com o condomínio,
quando o pagamento se fizer através de depósito
em conta corrente do empregado, ordem de pagamento
ou conta-salário, para saque pelo uso de cartão
magnético ou por outra forma ajustada com o
estabelecimento bancário. Deverá o empregador
manter sob sua guarda os comprovantes de depósito.
Obriga-se o empregador, quando solicitado pelo empregado,
o fornecimento de cópias dos recibos salariais.
46. SALÁRIO HABITAÇÃO
- No caso de perceber o empregado salário
utilidade habitação, os empregadores
obrigam-se a incorporar ao salário o valor
da utilidade habitação em percentual
de 24% (vinte e quatro por cento), que será
calculado sobre o salário contratual, tanto
para os efeitos previdenciários como para o
pagamento das parcelas que tenham o salário
como base de cálculo.
47. SALÁRIO DO SUBSTITUTO - Admitido
empregado para a função de outro dispensado
sem justa causa, será garantido àquele
salário igual ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar vantagens
pessoais.
48. SEGURO DE VIDA – Deverá
o empregador manter seguro de vida em grupo, no valor
de 10.958,20 (dez mil, novecentos e cinqüenta
e oito reais e vinte centavos) por empregado, para
o caso de morte, qualquer que seja a causa, e para
o caso de acidente que gere invalidez permanente,
também qualquer que seja a causa.
Parágrafo único - Os
condomínios que não conseguirem contratar
o seguro acima referido e obtiverem junto às
entidades acordantes declaração nesse
sentido, ficarão dispensados do cumprimento
da presente cláusula.
49. SERVIÇOS DE SAÚDE – Os
condomínios com sede em Porto Alegre e nos
municípios referidos na letra "e"
infra se obrigam a prestar serviços
de saúde a seus empregados, nas seguintes condições:
a) os serviços poderão
ser prestados diretamente ou através de convênios
com prestadores de serviços de saúde
ou, preferencialmente, com o SERVIÇO SOCIAL
DA HABITAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL –
SECOVIMED/RS;
b) em relação à
assistência médica, a obrigação
limita-se a consultas e atendimento ambulatorial,
no mínimo equivalente àquele prestado
pelo SECOVIMED/RS na data da assinatura desta convenção;
c) quando os serviços conveniados
pelo condomínio forem mais abrangentes do que
aqueles disponibilizados pelo SECOVIMED/RS, o condomínio
poderá conveniar com seus empregados a participação
desses no custeio do convênio;
d) serviços odontológicos
não serão obrigatórios;
e) poderão optar pelos serviços
do SECOVIMED/RS os condomínios estabelecidos
nos municípios de Porto Alegre, Canoas, Esteio,
Novo Hamburgo, São Leopoldo, Alvorada, Cachoeirinha,
Viamão, Gravataí, Eldorado do Sul, Sapucaia
do Sul e Guaíba;
f) os condomínios que optarem
pela prestação de serviços de
saúde através do SECOVIMED/RS deverão
recolher, mensalmente, através de guia própria
e na forma determinada, a contribuição
de custeio fixada pela Assembléia Geral do
SECOVI/RS.
Parágrafo único - O
SECOVIMED/RS é uma parceria entre o sindicato
patronal e os sindicatos profissionais. Os serviços
que se dispõe a prestar decorrem da contribuição
de custeio e somente poderão ser usufruídos
pelos beneficiários se tanto o empregador como
o empregado estiverem em dia com suas obrigações
sindicais. Comprovada a adimplência dos empregadores
para com o SECOVIMED/RS e para com o SECOVI/RS, o
atendimento será prestado sem nenhum ônus
para os síndicos e empregados do condomínio.
50. TRABALHO EM DOMINGOS OU FERIADOS - Fica
garantido aos empregados que trabalharem aos domingos
e feriados sem o correspondente repouso semanal remunerado,
a dobra de lei. As horas extras prestadas aos domingos
e feriados, ou seja, aquelas que excederem à
jornada diária normal de trabalho, na hipótese
de descanso em outro dia da semana, serão satisfeitas
acrescidas de um adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo único:
A disposição contida no caput não
se aplicará quando adotado regime de trabalho
de 12X 36 horas, conforme disposto na cláusula
38 retro.
51. UNIFORMES - Os empregadores
que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornece-los,
em número de 02 (dois) ao ano, sem qualquer
ônus para os empregados.
52. VIGÊNCIA - As cláusulas
da presente convenção vigorarão
de 01 de março de 2003 até 29 de fevereiro
de 2004.
Porto Alegre, 30 de maio de 2003.
MOACYR SCHUKSTER: Presidente do SECOVI/RS.
EDISON ARTUR DA SILVA FEIJÓ: Presidente do
SINDEF/RS
ANTÔNIO JOB BARRETO: OAB/RS - 19.550
MAURO JOSÉ TOSI DE OLIVEIRA: OAB/RS 15.362
SINDEF – CONVENÇÃO
BASE SEDE - 2003