Sindicato Profissional: Sindicato
dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios
Residenciais, Comerciais e Mistos, Shopping Centers
e Flats, e de Trabalhadores em Empresas Interpostas
em Edifícios e Condomínios de Estado
do Rio Grande do Sul – SINDEF/RS registrado
no MTE sob o nº 46.000.011911/2003-14, de 29/06/2005,
inscrito no CNPJ sob o nº 87.950.341/0001-06,
neste ato representado pelo Sr. Mauro José
Tosi de Oliveira – CPF: 404.607.110/91.
Sindicato Patronal: Sindicato Intermunicipal
das Empresas de Compra, Venda, Locação
e Administração de Imóveis e
dos Condomínios Residenciais e Comerciais no
Rio Grande do Sul – SECOVI/RS, registrado no
MTE sob o nº 46010.002088/00-12, inscrito no
CNPJ sob o nº 89.137.574/0001-10, neste ato representado
pelo Sr. Antônio Job Barreto – CPF: 412.948.740/04.
ABRANGÊNCIA - A presente convenção
aplica-se a Trabalhadores em edifícios e condomínios,
residenciais, comerciais e similares, zeladores, porteiros,
recepcionistas de condomínios, cabineiros,
vigias, faxineiros, serventes e outros no Estado do
Rio Grande do Sul, representados pelo sindicato profissional,
nos municípios de: Alvorada, Arroio do Sal,
Atlântida, Balneário Pinhal, Cachoeirinha,
Campo Bom, Canela, Canoas, Capão da Canoa,
Carazinho, Cidreira, Dois Irmãos, Eldorado
do Sul, Estância Velha, Esteio, Gramado, Gravataí,
Guaíba, Imbé, Maquiné, Nova Santa
Rita, Novo Hamburgo, Osório, Palmares do Sul,
Passo Fundo, Portão, Porto Alegre, Rondinha,
Santo Antônio da Patrulha, São Leopoldo,
Sapiranga, Sapucaia do Sul, Terra de Areia, Torres,
Tramandaí, Viamão e Xangrilá.
01. REAJUSTE SALARIAL - Em 1º
de março de 2006 os salários dos empregados
representados pela entidade profissional acordante
serão majorados no percentual de 5,50% (cinco
inteiros e cinqüenta centésimos por cento)
a incidir sobre o salário percebido em março/2005.
02. REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
- A taxa de reajustamento do salário do empregado
que haja ingressado no condomínio após
a data-base será proporcional ao tempo de serviço
e terá como limite o salário reajustado
do empregado exercente da mesma função,
admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma
ou em se tratando de entidade constituída e
em funcionamento depois da data-base da categoria,
será adotado o critério proporcional
ao tempo de serviço, com adição
ao salário de admissão, conforme tabela
abaixo:
Parágrafo único - Não
poderá o empregado mais novo no condomínio,
por força do presente acordo, receber salário
superior ao do mais antigo, exercente de igual função.
03. COMPENSAÇÕES -
Depois de calculada a recomposição salarial
serão compensados os aumentos salariais, espontâneos
ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência
da convenção coletiva anterior, exceto
os provenientes de término de aprendizagem;
implemento de idade; promoção por antigüidade
ou merecimento; transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade; e equiparação
salarial determinada por sentença transitada
em julgado.
04. DIFERENÇAS SALARIAIS -
As diferenças salariais decorrentes da presente
convenção coletiva de trabalho deverão
ser satisfeitas conjuntamente com a folha de pagamento
do mês de agosto de 2006.
05. SALÁRIOS NORMATIVOS -
Ficam instituídos os seguintes salários
normativos, com vigência a partir de 1º
de março de 2006:
R$ 433,40 (quatrocentos e trinta
e três reais e quarenta centavos), para os empregados
zeladores durante os primeiros 90 (noventa) dias de
contrato de experiência;
R$ 479,60 (quatrocentos e setenta
e nove reais e sessenta centavos), para os empregados
zeladores após o término do contrato
de experiência;
R$ 404,80 (quatrocentos e quatro
reais e oitenta centavos), para os empregados porteiros,
vigias e ascensoristas durante os primeiros 90 (noventa)
dias de contrato de experiência;
R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta
reais), para os empregados porteiros, vigias e ascensoristas
após o término do contrato de experiência;
R$ 404,80 (quatrocentos e quatro reais e oitenta centavos),
para os demais empregados.
06. TRIÊNIO - O empregado que
contar com 3 (três) ou mais anos consecutivos
de serviço para o mesmo empregador perceberá,
mensalmente, sobre o total da remuneração
o percentual de 3% (três por cento), por triênio,
a título de adicional por tempo de serviço.
§ 1º - A partir do quarto
ano de serviço consecutivo ao mesmo empregador,
a cada ano de serviço será devido acréscimo
de 1% (um por cento) sobre o adicional estabelecido
no caput desta cláusula.
§ 2º - O valor do adicional por tempo de
serviço fica limitado a R$ 479,60 (quatrocentos
e setenta e nove reais e sessenta centavos).
§ 3º - Para efeitos da
presente cláusula poderão ser compensados
os adicionais por tempo de serviço, já
pago pelo empregador.
B - OUTRAS CLÁUSULAS
07. ABONO DE FALTAS – ESTUDANTES
- Os empregados estudantes, matriculados em escolas
oficiais ou reconhecidas, serão dispensados
do trabalho por meio turno, em dias de realização
de provas finais de cada semestre, ou quando da prestação
de exames vestibulares, desde que comuniquem ao empregador
48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização
das provas até 48 (quarenta e oito) horas após.
A liberação para concursos vestibulares
limita-se a uma por ano.
08. ABONO DE FALTAS – GESTANTE
- Fica garantido o abono de ponto à empregada
gestante, limitada a uma falta por mês, no caso
de consulta médica, mediante comprovação
através de declaração médica
ou apresentação da carteira de gestante.
09. ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- FÉRIAS EM DEZEMBRO – Férias
concedidas entre 1º e 20 de dezembro, será
devido ao trabalhador, juntamente com o pagamento
das referidas férias, a gratificação
natalina integral correspondente ao ano. Os pagamentos
feitos anteriormente, a este título, serão
compensados.
10. ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- FÉRIAS - Os empregadores pagarão 50%
(cinqüenta por cento) do valor correspondente
ao 13º (décimo terceiro) salário
aos empregados que o requeiram até 5 (cinco)
dias após o recebimento do aviso de férias.
Esses valores serão compensados, no caso de
rescisão contratual.
11. ANOTAÇÃO NA CTPS
- Quando pago o adicional de insalubridade e/ou periculosidade
ao empregado, obriga-se o empregador a anotar na CTPS
tal circunstância, para fins de contagem de
tempo de serviço especial para aposentadoria.
12. ATESTADOS MÉDICOS - Os
empregadores comprometem-se a aceitar, para todos
os efeitos, atestados médicos e odontológicos
fornecidos por:
Profissionais credenciados pelos sindicatos convenentes;
Profissionais vinculados ao SECOVIMED/RS;
Profissionais vinculados ao SUS e às instituições
municipais de saúde.
13. AUXÍLIO FUNERAL - No caso
de falecimento de empregado, o condomínio pagará,
a título de auxílio funeral, juntamente
com o saldo de salários, na homologação
das parcelas rescisórias, aos dependentes habilitados
pela Previdência Social ou a quem estiver legalmente
habilitado a recebê-las, um valor igual a duas
vezes o salário normativo da função.
14. AVISO PRÉVIO – CUMPRIMENTO
- Os empregadores que exigirem de seus empregados
o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento
ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito,
no próprio aviso.
15. AVISO PRÉVIO - DISPENSA
- Os empregadores, quando tiverem dado aviso prévio
a seus empregados, caso estes tenham comprovado a
obtenção de novo emprego, ficarão
obrigados a dispensá-los do cumprimento do
restante do prazo referente ao pré-aviso, pagando
os dias efetivamente trabalhados. Na hipótese
de empregados residentes no próprio prédio
a dispensa fica condicionada à desocupação
da moradia.
16. AVISO PRÉVIO - ACRÉSCIMO
- Os empregados com 45 (quarenta e cinco) ou mais
anos de idade e com 5 (cinco) ou mais anos consecutivos
no mesmo condomínio, ao serem demitidos terão
direito a 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio,
trabalhado ou indenizado, desde que preencham ambos
os requisitos.
§ 1º - Os empregadores
farão a antecipação dos primeiros
30 (trinta) dias do aviso prévio no 30º
(trigésimo) dia.
§ 2º - O empregado residente terá
direito à indenização dos 15
(quinze) dias excedentes no 30º (trigésimo)
dia, caso nessa data desocupe o imóvel.
§ 3º- Na hipótese
de rescisão contratual de iniciativa do empregador,
o empregado, quando em cumprimento do aviso prévio
trabalhado, mediante comunicação por
escrito, poderá escolher a redução
da jornada de trabalho entre as duas primeiras ou
as duas últimas horas. A alteração
deste horário somente poderá ocorrer
mediante a concordância de ambas as partes.
Poderá o empregado, optar pela dispensa do
serviço dos últimos 10 (dez) dias ao
final do aviso, ao invés da redução
diária.
17. AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO
- Na hipótese de rescisão contratual
de iniciativa do empregador, o empregado, quando em
cumprimento do aviso prévio trabalhado, mediante
comunicação por escrito, poderá
escolher a redução da jornada de trabalho
entre as duas primeiras ou as duas últimas
horas. A alteração deste horário
somente poderá ocorrer mediante a concordância
de ambas as partes.
Parágrafo único - Poderá
o empregado, nas mesmas condições do
"caput" da presente cláusula, optar
pela dispensa do serviço dos últimos
7 (sete) dias ao final do aviso, ao invés da
redução diária.
18. CESTA BÁSICA - Os condomínios
poderão conceder a seus empregados auxílio-alimentação
do tipo Cesta Básica, mediante termo de adesão
firmado com o Sindicato Profissional. No termo a ser
firmado deverá constar cláusula com
a condição de que o auxílio não
terá natureza remuneratória, sendo concedido
nos termos da legislação vigente.
19. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
DOS EMPREGADOS - Os condomínios descontarão
do salário de todos os seus empregados integrantes
da categoria representada pelo sindicato dos trabalhadores,
beneficiados ou não pela presente convenção,
sob a inteira responsabilidade do Sindicato dos Empregados
em Edifícios e Condomínios, Residenciais,
Comerciais e Similares, Zeladores, Porteiros, Cabineiros,
Vigias, Faxineiros, Serventes e Outros do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDEF/RS, e em conformidade com
a assembléia geral dos trabalhadores, realizada
no dia 18/12/2005, na Rua São Leopoldo, 450
– Alvorada/RS, e que terá sua vigência
até 28 de fevereiro de 2007, a importância
equivalente a 7% (sete por cento) do salário
contratual do mês de Agosto de 2006 do salário
devidamente corrigido pela presente convenção,
subordinando-se o desconto a não oposição
do trabalhador, de forma pessoal, perante o sindicato,
em documento de próprio à disposição
dos interessados, até 10 (dez) dias após
a efetivação do desconto. O repasse
dos valores descontados ao sindicato dos trabalhadores
deverá ser procedido até o dia 11/09/2006
na rede bancária autorizada, e até o
dia 18/09/2006 nas sedes do SINDEF/RS, sendo esse
repasse encargo do condomínio. Essa contribuição
destinar-se-á ao custeio das atividades do
sindicato dos trabalhadores. O não recolhimento
do valor implicará no pagamento de multa de
10% (dez por cento), a contar da data do vencimento,
além da correção monetária
conforme a variação dos índices
do INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês.
§ 1º - O condomínio
obriga-se a proceder ao desconto do percentual constante
no “caput” da presente cláusula,
nos salários dos empregados admitidos no curso
da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
quando, aquele deverá repassar o valor no mês
subseqüente a admissão. O não repasse
implicará na aplicabilidade de sanções
de multa, correção monetária
e juros.
§ 2º - Os Condomínios
encaminharão ao Sindicato dos trabalhadores
01 (uma) cópia das guias de Contribuição
Sindical e da Contribuição Assistencial
recolhida dos empregados e ao SECOVI/RS, 1 (uma) cópia
das guias de Contribuição Sindical e
da Contribuição Assistencial recolhida
pelos condomínios, acompanhadas de relação
nominal e dos salários de admissão dos
empregados, no mês de março de cada ano.
20. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL – Os condomínios contribuirão
para o SECOVI/RS, com valor equivalente a dois dias
do salário já reajustado de agosto de
2006, de todos os seus empregados, beneficiados ou
não pelo presente acordo. O recolhimento deverá
ser procedido até o dia 12 de setembro de 2006,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante
a ser recolhido, corrigido monetariamente conforme
a variação dos índices do INPC-IBGE,
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês. O referido recolhimento se constitui em
ônus do condomínio.
Parágrafo único - A
contribuição mínima, será
de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), independentemente
de o condomínio ter ou não empregados
registrados, sob pena de multa e correção
monetária previstas no caput da presente cláusula.
21. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
- Os condomínios liberarão seus empregados
do trabalho, sem prejuízo dos salários,
no máximo por 20 (vinte) horas durante o período
de vigência desta convenção, para
participação em cursos de formação
profissional promovidos pelo sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo único - O
sindicato comunicará ao condomínio a
participação de cada empregado, a carga
horária e o conteúdo dos cursos, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
22. DESCONTOS SALARIAIS - Serão
considerados válidos os descontos salariais
efetuados pelo empregador, desde que prévia
e expressamente autorizados pelo empregado, a título
de fundações, cooperativas, previdência
privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia,
convênio com médicos, dentistas, clínicas,
óticas, funerárias, hospitais, casas
de saúde e laboratórios, convênios
com lojas, convênios para fornecimento de alimentação,
seja através de supermercado ou por intermediação
do SESC ou SESI e cesta básica fornecida pelo
Sindicato Profissional.
23. DESCONTO MENSALIDADES DO SINDICATO
- Os condomínios ficam obrigados a descontar,
mensalmente, dos salários de seus empregados,
desde que por estes autorizados, as mensalidades devidas
ao sindicato profissional, devendo o recolhimento
ser efetuado até o 10º (décimo)
dia do mês subseqüente ao desconto. O sindicato
fornecerá guia de recolhimento acompanhada
da relação de empregados associados.
O desconto deverá corresponder àqueles
empregados relacionados que tenham salários
ou férias no mês correspondente.
24. DESOCUPAÇÃO DO
IMÓVEL - Quando o empregado residir em apartamento
do empregador, em caso de dispensa sem justa causa,
terá ele o direito a um adiantamento de 50%
(cinqüenta por cento) do valor da rescisão
no 15º (décimo quinto) dia de cumprimento
do aviso prévio, excetuando-se o caso previsto
na cláusula seguinte.
§ 1º - O empregado morador
deverá desocupar o imóvel, em caso de
indenização do valor do aviso prévio,
no 30º (trigésimo) dia desse aviso, sob
pena de, não o fazendo, pagar ao empregador,
a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia,
valor equivalente a um dia de salário por dia
de ocupação do imóvel.
§ 2º - No caso de o empregador exigir o
cumprimento do aviso prévio trabalhado, a desocupação
far-se-á até o 45º (quadragésimo
quinto) dia, sob pena de, não o fazendo, pagar
ao empregador, a partir do 46º (quadragésimo
sexto) dia, valor equivalente a um dia de salário
por dia de ocupação do imóvel.
25. DESOCUPAÇÃO DO
IMÓVEL - CONTRATO EXPERIÊNCIA - O empregado
morador, na hipótese de termo final de contrato
de experiência, deverá desocupar o imóvel
até 7 (sete) dias úteis após
a data de extinção do vínculo
empregatício, sob pena de, não o fazendo,
pagar ao empregador, a partir do dia imediatamente
posterior, multa em valor equivalente a 01 (um) dia
de salário por dia de ocupação
do imóvel.
26. DEVOLUÇÃO DA CTPS
- Os empregadores obrigam-se a efetuar a anotação
de saída na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após
a rescisão do contrato de trabalho.
27. DISPENSA - SAQUE DO PIS - Os
empregadores dispensarão seus empregados para
o saque das parcelas do PIS, sem prejuízo salarial:
por meio expediente aqueles com domicílio bancário
na cidade em que trabalham; por 1 (um) dia - expediente
integral - aqueles com domicílio bancário
em outro município.
28. ESTABILIDADE - EMPREGADA GESTANTE
- Fica vedada à dispensa arbitrária
ou sem justa causa da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até 90
(noventa) dias após o término do benefício
previdenciário, excluindo-se do referido período
o de eventual aviso prévio.
Parágrafo único - Na
hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada
deverá apresentar ao condomínio atestado
médico que confirme gravidez anterior ao aviso
prévio, ocasião em que será reintegrada
ao emprego, ou terá indenizado o período
de estabilidade provisória, sem direito à
percepção dos salários correspondentes
ao período anterior à comprovação.
29. ESTABILIDADE NA APOSENTADORIA
- Fica assegurada ao empregado que mantenha contrato
de trabalho com o mesmo condomínio pelo prazo
mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade
provisória durante os 12 (doze) meses anteriores
à implementação da carência
necessária à obtenção
da aposentadoria, não incluído nesse
período o prazo do aviso prévio.
§ 1º - Para fazer jus à
estabilidade prevista nesta cláusula o empregado
deverá comprovar a averbação
do tempo de serviço necessário à
obtenção do benefício, mediante
certidão expedida pela Previdência Social.
A apresentação da certidão poderá
ser dispensada caso o empregador, à vista dos
documentos fornecidos pelo empregado, verifique a
existência de tempo necessário à
concessão do benefício.
§ 2º - A concessão
prevista nesta cláusula ocorrerá uma
única vez, não se aplicando na hipótese
de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
30. ESTABILIDADE - RETORNO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - O empregado que retornar de
benefício previdenciário terá
assegurado o direito à estabilidade no emprego
pelo prazo de 60 (sessenta) dias, desde que apto a
desempenhar a mesma atividade anterior.
31. FALTA - ABONO - Fica garantido
ao responsável por filhos com idade até
12 (doze) anos abono de falta para acompanhamento
à consulta médica, mediante comprovação
através de atestado médico, limitado
o benefício a 5 (cinco) faltas por ano.
32. FÉRIAS - Por ocasião
da concessão das férias, percebendo
o empregado salário utilidade habitação,
o percentual de 24% (vinte e quatro por cento) deverá
ser incluído para fins de cálculo da
remuneração devida no período
e descontado em idêntico percentual.
Parágrafo único - Na
hipótese de pagamento da gratificação
natalina, deverá ser incluído o percentual
do salário utilidade habitação,
sem que haja qualquer tipo de desconto a este título.
33. FÉRIAS - INÍCIO
- O início das férias não poderá
coincidir com domingos, feriados ou dia de compensação
de repouso.
34. GUIA DE RECOLHIMENTO - A guia
de recolhimento da contribuição patronal
como a dos empregados, deverá estar acompanhada
de uma relação nominal dos empregados
onde conste a data de admissão, salário-base,
salário reajustado e a importância descontada
de cada empregado.
35. HORAS EXTRAS - As horas extras
trabalhadas pelos empregados nos dias úteis
serão pagas com o adicional de 60 % (sessenta
por cento).
36. JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO
- Os condomínios ou entidades representadas
pelo sindicato patronal poderão adotar a implantação
de jornada flexível de trabalho, tanto para
empregados do sexo masculino quanto do sexo feminino
e menores, controlada por "Sistema de Créditos
e Débitos de Horas Trabalhadas", em que
as horas trabalhadas além ou aquém da
jornada normal em determinados dias ou períodos,
sejam compensadas pela correspondente diminuição
ou acréscimo em outros dias ou período.
Para adoção do sistema, em se tratando
de empregado menor ou do sexo feminino será
necessária a existência do atestado médico.
§ 1º - A apuração
e liquidação de saldo de horas, será
feita ao final de cada bimestre, devendo a periodicidade
ser fixada pelo empregador, com prévia comunicação
aos empregados.
§ 2º - No final do bimestre,
sendo o empregado credor de horas extras, deverá
receber o valor correspondente, com os adicionais
previstos em lei, acordo ou convenção
coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho
não poderá sofrer qualquer desconto,
iniciando-se nova contagem.
§ 3º - A jornada de trabalho
não poderá exceder o limite de 10 (dez)
horas diárias, devendo ser respeitado o descanso
semanal remunerado, na forma da lei, exceto quando
adotado o regime previsto na cláusula seguinte.
§ 4º - Os empregadores
que adotarem a jornada flexível ficam obrigados
a manter registro de freqüência, bem como
controle de crédito ou débito de horas,
que deverá ser informado ao empregado mensalmente.
§ 5º - Na ocorrência
de rescisão contratual no curso do bimestre
será adotado o procedimento ajustado no parágrafo
segundo supra.
§ 6º - Para os empregados
estudantes ou empregadas com filho menor de 12 (doze)
anos de idade fica estabelecido que a faculdade outorgada
aos condomínios no caput desta cláusula
restringe-se ao direito de estabelecer ou não
o regime de compensação. Uma vez estabelecido,
não poderá suprimi-lo sem a prévia
concordância do empregado.
§ 7º - A faculdade estabelecida
no caput desta cláusula aplica-se a todas as
atividades, inclusive aquelas insalubres, independente
da autorização a que se refere o artigo
60 da CLT.
37. JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO
- 12 x 36 - Os condomínios ficam autorizados
a adotar regime de compensação de horário
conhecido como "12 por 36", assim entendida
a prestação de trabalho em jornada de
12 (doze) horas seguida de folga de 36 (trinta e seis)
horas, o que implica em prestação de
serviço por 48 (quarenta e oito) horas em uma
semana e por 36 (trinta e seis) horas na semana seguinte.
Adotado o regime, somente serão consideradas
como extras as horas excedentes à jornada aqui
autorizada.
38. MOTIVO DA RESCISÃO - Os
empregados demitidos por prática de falta grave
deverão ser comunicados por escrito, mediante
contra recibo.
39. QUADRO DE AVISOS - As empresas
administradoras, imobiliárias e afins deverão
permitir a utilização de seus quadros
de aviso para a afixação de boletins
e avisos do sindicato, quando solicitado por seu presidente,
desde que não tenham conteúdo político
partidário, expressões ofensivas ou
de desrespeito à pessoa física ou jurídica.
40. READMISSÃO - Readmitido
empregado no prazo de um ano, contado a partir do
termo final de seu contrato, não será
celebrado novo contrato de experiência, desde
que cumprido integralmente o anterior.
41. RELAÇÃO DE EMPREGADOS
- RAIS - Obrigam-se as entidades representadas pelo
sindicato patronal a remeter ao sindicato profissional,
uma vez ao ano, entre março e abril, a relação
dos empregados pertencentes à categoria.
Parágrafo único - A
relação constante no caput da presente
cláusula, ficará dispensada se o empregador
fornecer ao sindicato profissional cópia da
Relação Anual de Informações
Salariais (RAIS), por ocasião de seu preenchimento,
no início de cada ano, bem como com a guia
DARF, devidamente autenticada pelo banco recebedor.
42. REPRESENTANTES SINDICAIS - Fica
assegurado ao sindicato profissional o direito de
indicar representantes nos municípios em que
tenha sede, sub-sede ou delegacia. Aos empregados
indicados, em número de 01 (um) por município,
fica garantida, a partir da comunicação
de sua escolha ao empregador e ao SECOVI/RS, a estabilidade
no emprego durante a vigência da presente convenção,
somente podendo ser demitido por justa causa.
43. RESCISÃO - PRAZO PAGAMENTO
- Quando da rescisão do contrato de trabalho,
ficarão os condomínios obrigados ao
pagamento dos direitos rescisórios e anotações
na CTPS nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato
ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data
da notificação da demissão, quando
da ausência de aviso prévio, indenização
do aviso ou dispensa de seu cumprimento; ou
c) ao final da prestação de serviço,
quando o empregado optar pela hipótese prevista
no § único do artigo 488 da CLT, conforme
§ único da cláusula 17.
Parágrafo único - A inobservância
dos prazos sujeitará o infrator ao pagamento
da multa prevista no parágrafo 8º do art.
477 da CLT. A multa estipulada não será
devida nas seguintes hipóteses:
a) quando o atraso no pagamento das
verbas rescisórias decorra de força
maior;
b) no caso de não comparecimento
do empregado no dia aprazado, quando o empregador
o notificar, por escrito e mediante contra recibo,
do dia, hora e local em que os valores rescisórios
estariam à disposição do empregado;
c) quando de consignação
em pagamento.
44. SALÁRIO COMPROVANTE DE
PAGAMENTO - O pagamento do salário será
feito mediante recibo, devendo ser fornecida cópia
ao empregado, contendo a identificação
do empregador, a remuneração do empregado
e a discriminação das parcelas e quantias
pagas, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos
efetivados, inclusive para a Previdência Social.
§ 1º - As folhas de pagamento
e os respectivos recibos de todos os empregados que
estejam recebendo salário habitação
deverão conter, com destaque, a parcela destinada
para essa verba, tanto na coluna de crédito
quanto na de débito. O valor do desconto deverá
ser igual ao valor do crédito. O salário
nominal e o valor relativo à utilidade habitação,
servirão de base para os descontos previdenciários
e recolhimentos do FGTS.
§ 2º - Sem prejuízo
de entrega ou remessa de cópia do recibo para
os empregados, o empregador fica desobrigado de colher
a assinatura do trabalhador na via do recibo de pagamento
de salários que fica com o condomínio,
quando o pagamento se fizer através de depósito
em conta corrente do empregado, ordem de pagamento
ou conta-salário, para saque pelo uso de cartão
magnético ou por outra forma ajustada com o
estabelecimento bancário. Deverá o empregador
manter sob sua guarda os comprovantes de depósito.
Obriga-se o empregador, quando solicitado pelo empregado,
o fornecimento de cópias dos recibos salariais.
45. SALÁRIO HABITAÇÃO
- No caso de perceber o empregado salário utilidade
habitação, os empregadores obrigam-se
a incorporar ao salário o valor da utilidade
habitação em percentual de 24% (vinte
e quatro por cento), que será calculado sobre
o salário contratual, tanto para os efeitos
previdenciários como para o pagamento das parcelas
que tenham o salário como base de cálculo.
46. SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- Admitido empregado para a função de
outro dispensado sem justa causa, será garantido
àquele salário igual ao do empregado
de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
47. SEGURO DE VIDA – Deverá
o empregador manter seguro de vida em grupo, no valor
de 13.169,97(treze mil, cento e sessenta e nove reais
e noventa e sete centavos) por empregado, para o caso
de morte, qualquer que seja a causa, e para o caso
de acidente que gere invalidez permanente, também
qualquer que seja a causa.
Parágrafo único - Os
condomínios que não conseguirem contratar
o seguro acima referido e obtiverem junto às
entidades acordantes declaração nesse
sentido, ficarão dispensados do cumprimento
da presente cláusula.
48. SERVIÇOS DE SAÚDE
– Os condomínios com sede em Porto Alegre
e nos municípios referidos na letra "e"
infra se obrigam a prestar serviços de saúde
a seus empregados, nas seguintes condições:
a) Os serviços poderão
ser prestados diretamente ou através de convênios
com prestadores de serviços de saúde
ou, preferencialmente, com o SERVIÇO SOCIAL
DA HABITAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL –
SECOVIMED/RS;
b) Em relação à
assistência médica, a obrigação
limita-se a consultas e atendimento ambulatorial,
no mínimo equivalente àquele prestado
pelo SECOVIMED/RS na data da assinatura desta convenção;
c) Quando os serviços conveniados
pelo condomínio forem mais abrangentes do que
aqueles disponibilizados pelo SECOVIMED/RS, o condomínio
poderá conveniar com seus empregados a participação
desses no custeio do convênio;
d) Serviços odontológicos
não serão obrigatórios;
e) Poderão optar pelos serviços
do SECOVIMED/RS os condomínios estabelecidos
nos municípios de Porto Alegre, Canoas, Esteio,
Novo Hamburgo, São Leopoldo, Alvorada, Cachoeirinha,
Viamão, Gravataí, Eldorado do Sul, Sapucaia
do Sul e Guaíba;
f) Os condomínios que optarem
pela prestação de serviços de
saúde através do SECOVIMED/RS deverão
recolher, mensalmente, através de documento
próprio a contribuição de custeio
na forma fixada pela Assembléia Geral do SECOVI/RS.
g) Os serviços ambulatoriais,
exceto Medicina do Trabalho – prestados pelo
SECOVIMED/RS serão custeados através
da contribuição mensal dos condomínios
no valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento)
do montante bruto da folha de pagamento dos condomínios,
não podendo o valor a ser recolhido resultar
em contribuição inferior a R$ 45,23(quarenta
e cinco reais e vinte e três centavos).
Parágrafo único - O
SECOVIMED/RS é uma parceria entre o sindicato
patronal e os sindicatos profissionais. Os serviços
que se dispõe a prestar decorrem da contribuição
de custeio e somente poderão ser usufruídos
pelos beneficiários se tanto o empregador como
os empregados estiverem em dia com suas obrigações
sindicais. Comprovada a adimplência dos empregadores
para com o SECOVIMED/RS e para com o SECOVI/RS, o
atendimento será prestado sem nenhum ônus
para os síndicos e empregados do condomínio.
49. ASSISTENCIA A SAÚDE -
CONDOMINIOS LITORAL NORTE - Os condomínios
residenciais e comerciais localizados nos Municípios
de Atlântida, Balneário Pinhal, Capão
da Canoa, Cidreira, Imbé, Osório, Palmares
do Sul, Rondinha, Torres, Tramandaí e Xangrilá,
poderão celebrar convênios com médicos,
clínicas médicas ou prestadoras de serviços
de saúde para a prestação de
assistência médica a seus respectivos
empregados.
Parágrafo Primeiro: A abrangência
dos serviços a serem conveniados será
aquela que se adequar às possibilidades econômico-financeiras
do empregador que por eles optar.
Parágrafo Segundo: As entidades
sindicais convenientes reconhecem e acordam expressamente
que a presente cláusula tem duração
limitada ao período de vigência desta
Convenção Coletiva de Trabalho e desde
já repudiam qualquer alegação
de direito adquirido.
Parágrafo Terceiro: Consoante
prevê o inciso IV do § 2º do art.
458 da CLT, a assistência médica prestada
aos trabalhadores, nas condições aqui
ajustadas, não possui natureza salarial.
50. TRABALHO EM DOMINGOS OU FERIADOS
- Fica garantido aos empregados que trabalharem aos
domingos e feriados sem o correspondente repouso semanal
remunerado, a dobra de lei. As horas extras prestadas
aos domingos e feriados, ou seja, aquelas que excederem
à jornada diária normal de trabalho,
na hipótese de descanso em outro dia da semana,
serão satisfeitas acrescidas de um adicional
de 100% (cem por cento).
Parágrafo único: A
disposição contida no caput não
se aplicará quando adotado regime de trabalho
de 12 X 36 horas, conforme disposto na cláusula
37 retro.
51. UNIFORMES - Os empregadores que
exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los,
em número de 02 (dois) ao ano, sem qualquer
ônus para os empregados.
52. ACIDENTE DE TRABALHO - Em se
tratando de ausência ao serviço, em razão
de acidente de trabalho, permanecendo o empregado
afastado por mais de 15 (quinze) dias, fica assegurada
a garantia de emprego prevista no art. 118 da lei
nº 8.213/1991.
53. ATRASO AO SERVIÇO - Fica
proibido o desconto do repouso semanal remunerado
quando o empregado que se apresentando atrasado for
admitido ao serviço.
54. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
– Na hipótese de descumprimento por parte
de condomínio empregador de qualquer das cláusulas
ajustadas o sindicato profissional notificará
por correspondência protocolada a entidade sindical
patronal diligenciará junto ao seu representado
a fim de buscar o cumprimento da obrigação.
55. VIGÊNCIA - As cláusulas
da presente convenção vigorarão
de 01 de março de 2006 até 28 de fevereiro
de 2007.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2006.
Moacyr Schukster - CPF:
004.066.860-68
Antônio Job Barreto - OAB/RS - 19.550 - CPF:
412.948.740-04
Sindicato Intermunicipal das Empresas
de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis e dos Condomínios Residenciais
e Comerciais no Rio Grande do Sul – SECOVI/RS.
Yolanda Franciosi da Cunha- OAB/RS 3.912
- CPF: 005.347.220-91
Mauro José Tosi de Oliveira- OAB/RS 15.362
- CPF: 404.607.110-91
Sindicato Intermunicipal das Empresas
de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis e dos Condomínios Residenciais
e Comerciais no Rio Grande do Sul – SECOVI/RS.