Ilmª. Sra. Dra.
NEUSA AZEVEDO
D.D. Delegada Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul

O Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul – SECOVI/RS , registrado no MTE sob o nº 4046010.002088/00-12, inscrito no CNPJ sob o nº 89.137.574/0001-10, e o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios, Residenciais, Comerciais e Similares, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e Outros do Estado do Rio Grande do Sul – SINDEF/RS registrado no MTE sob o nº 46.000.002336/97, de 12/08/1998, inscrito no CNPJ sob o nº 87.950.341/0001-06, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos representantes autorizados pelas respectivas assembléias, realizadas em 12 de fevereiro de 2004, na Travessa Francisco de Leonardo Truda, 98 – 9º Andar, em Porto Alegre /RS e em 14/12/2003, na Rua São Leopoldo, 450 – Alvorada/RS.

Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004

Porto Alegre, 16 de julho de 2004.

Moacyr Schukster - CPF: 004.066.860-68
Antônio Job Barreto - OAB/RS - 19.550 - CPF: 412.948.740-04

Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul – SECOVI/RS.

Edison Artur da Silva Feijó - CPF: 201.830.513/91
Mauro José Tosi de Oliveira - OAB/RS – 15.362 - CPF: 404.607.110/91.

Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios, Residenciais, Comerciais e Similares, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e Outros do Estado do Rio Grande do Sul – SINDEF/RS.



CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2004 BASE SANTA MARIA

 

Sindicato Profissional: Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios, Residenciais, Comerciais e Similares, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e Outros do Estado do Rio Grande do Sul – SINDEF/RS registrado no MTE sob o nº 46.000.002336/97, de 12/08/1998, inscrito no CNPJ sob o nº 87.950.341/0001-06

 

Sindicato Patronal: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais de Santa Maria - S ECOVI SANTA MARIA/RS , registrado no MTE sob o nº 46.000.010049/95-70, inscrito no CNPJ sob o nº 00.570.100/0001-53.

 

ABRANGÊNCIA: empregados em edifícios e condomínios, residenciais, comerciais e similares, zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes e outros no Estado do Rio Grande do Sul, representado pelo sindicato profissional nos municípios de : Agudo, Arroio do Tigre, Caçapava do Sul, Cacequi, Cerro Branco, Dilermando de Aguiar, Dona Francisca, Estrela Vermelha, Faxinal do Soturno, Formigueiro, Ibarama, Itaara, Ivorá, Jaguari, Jarí, Júlio de Castilhos, Mata, Nova Esperança do Sul, Nova Palma, Paraíso do Sul, Pinhal Grande, Quevedos, Restinga Seca, Santana do Boa Vista, Santiago, São João do Polesine, São Martinho da Serra, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Segredo, Silveira Martins, Toropi Tupanciretã Unistalda e Vila Nova do Sul

 





01. REAJUSTE SALARIAL: Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados, em 01 de março de 2004, pela aplicação do índice de 7,47% (sete inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) sobre o salário percebido em março de 2003.

 

02. REAUSTE PROPORCIONAL : A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado no condomínio após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

MÊS DE ADMISSÃO

REAJUSTE

MÊS DE ADMISSÃO

REAJUSTE

MAR/03

7,47%

SET/03

3,38%

ABR/03

6,02%

OUT/03

2,54%

MAI/03

4,58%

NOV/03

2,15%

JUN/03

3,61%

DEZ/03

1,77%

JUL/03

3,61%

JAN/04

1,22%

AGO/03

3,57%

FEV/04

0,39%

 

Parágrafo único - Não poderá o empregado mais novo no condomínio, por força do presente acordo, receber salário superior ao do mais antigo, exercente de igual função.

 

03. COMPENSAÇÕES - Após calculadas a recomposição salarial, serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo anterior, exceto os provenientes do término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por Antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

04. SALÁRIOS NORMATIVOS - Ficam instituídos os seguintes salários profissionais, com vigência à partir de 1º de março de 2004:

 

R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para os empregados zeladores;

 

R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) para os demais empregados.

 

05. TRIÊNIO - O empregado que completar 3 (três) anos de serviço consecutivos para o mesmo empregador perceberá, mensalmente, sobre o total da remuneração o percentual de 3% (três por cento), a título de adicional por tempo de serviço.

 

§ Primeiro : Fica garantido, a partir do quarto ano de serviço consecutivo ao mesmo empregador, a cada ano de serviço, o acréscimo de 1,00% (um por cento) sobre o adicional estabelecido no “caput” desta cláusula.

 

§ Segundo Ninguém poderá perceber a título de adicional por tempo de serviço valor superior a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).

 

§ terceiro: Poderão ser compensados para os efeitos da presente cláusula os adicionais por tempo de serviço já pago pelo empregador.

 

06. HORAS EXTRAS - As horas extraordinárias serão pagas e calculadas com base nos seguintes percentuais: 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as demais.

 

07. AUXILIO CRECHE - As empresas pagarão, indistintamente, as suas empregadas que tenham filhos menores de seis anos (6) e para cada um deles, um auxilio mensal no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo de cada função, independentemente da apresentação de qualquer comprovante de pagamento.

 

§ único: As empresas que oferecem creche sem custo seja diretamente ou de forma conveniada, e aquelas que pagam algum tipo de auxílio relacionado à creche em valor superior ao aqui pactuado ficam liberadas do pagamento do valor convencionado no caput.

 

08. AUXILIO ESCOLAR Ao empregado, quando matriculado em curso oficial de ensino ou que tiver filho menor de 16 (dezeseis) anos em igual situação, será devido um auxílio anual, a ser pago no mês de setembro de 2004, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo da categoria, mediante comprovação de freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano letivo anterior.

 

§ único: O valor estipulado no “caput”, se limita a um auxílio escolar, independente do número de filhos a que o empregado tiver.

 

09. SALÁRIO SUBSTITUTO - Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

10. SALÁRIO COMPROVANTE DE PAGAMENTO – O pagamento do salário será efetuado através de contra-recibo, assinado pelo empregado, em conformidade com o estabelecido na legislação vigente, fixando-se, ainda, que cópia será fornecida ao empregado quando do pagamento do mesmo. A assinatura não será exigida nos casos de depósito bancário ou por crédito para saque por cartão magnético.

 

11. SALÁRIO DESCONTOS - Serão considerados válidos, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, os descontos efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casa de saúde e laboratórios; convênio com lojas; convênio para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta básica.

 

§ Único: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

 

12. FÉRIAS INÍCIO – O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, dias de repouso ou dia em que já houve compensação horária.

 

13. FÉRIAS CONCESSÃO ANTECIPADA – As empresas poderão conceder, antecipadamente, férias aos seus empregados que ainda não tenham completado o período aquisitivo.

 

§ único: Em caso de demissão ou dispensa, os valores antecipados poderão ser compensados no acerto rescisório.

 

14. FÉRIAS FRACIONAMENTO – Os empregados poderão requerer o fracionamento de suas férias, desde que em períodos não inferiores há 10 dias corridos cada, sendo facultado aos empregadores conceder ou não o fracionamento.

 

15. FÉRIAS ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - O empregador fica obrigado a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário do empregado por ocasião de suas férias desde que o mesmo encaminhe esta solicitação por escrito em até 48 horas após o recebimento do aviso de férias.

 

16. ESTABILIDADE GESTANTE - É assegurada à empregada gestante uma estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, contados do término da licença maternidade estabelecida no texto constitucional.

 

17. ESTABILIDADE AUXÍLIO DOENÇA - O empregado que retorne de benefício previdenciário em razão de auxílio doença terá assegurado o direito à estabilidade no emprego pelo período de 90 (noventa) dias, desde que apto a desempenhar a mesma atividade anterior.

 

18. ESTABILIDADE APOSENTADORIA - É assegurada, ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à implementação da carência necessária à obtenção da aposentadoria.

§ primeiro: Para fazer jus a estabilidade prevista nesta cláusula o empregado deverá comprovar a condição junto ao empregador.

 

§ segundo: A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

 

19. ABONO DE FALTAS ESTUDANTES - Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre, ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos por meio turno, desde que comuniquem á empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização das provas até 48 (quarenta e oito) horas após. Nesta hipótese as horas de trabalho correspondentes não serão descontadas, não trazendo qualquer prejuízo á percepção do repouso semanal remunerado.

 

20. ABONO DE FALTAS GESTANTE - As empresas abonarão, durante a gestação, uma falta a cada mês mediante a simples apresentação da carteira gestante anotada pelo médico, para fins de exames pré-natais.

 

21. ABONO DE FALTAS INTERNAÇÃO HOSPITALAR - Em casos de internação hospitalar de filho incapaz, deficiente físico ou menor de 10 (dez) anos, as empresas abonarão as faltas de seus empregados que tiverem se que se ausentar do trabalho para o atendimento a esse filho. O direito aqui estabelecido não poderá exceder de três dias consecutivos, limitando-se, no entanto, a 10 (dez) dias por ano. A condição deverá ser comprovada, ficando restrita, no caso de pai e mãe trabalharem na mesma empresa a somente um deles.

 

22. ABONO ATRASADO AO SERVIÇO – Fica proibido o desconto do repouso semanal remunerado e/ou dos feriados correspondentes quando for permitido o trabalho do empregado que se apresentar atrasado ao serviço.

 

23. DISPENSA SAQUE DO PIS - Os empregados dispensarão seus empregados durante 2 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 1 (um) dias, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.

 

24. DISPENSA AMAMENTAÇÃO - É assegurado às empregadas com filhos até 6 (seis) meses de idade, um descanso especial de 2 (duas) horas por jornada para amamentação. A empregada poderá optar por dois descansos de uma hora cada ou por um único de 2 (duas) horas.

 

25. ATESTADOS MÉDICOS RECEBIMENTO - Os empregadores aceitarão para todos os efeitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais inscritos em seus respectivos Conselhos Regionais, credenciados pelos sindicatos profissionais ou conveniados ao SUS, ressalvados os casos de empresas que mantenham convênios ou serviços médicos próprios.

 

26. UNIFORMES FORNECIMENTO - O uniforme de trabalho, quando exigido, será fornecido e pago pelo empregador, em número de dois por ano. O empregado, quando da substituição do uniforme ou no caso de rescisão contratual, deverá devolver o uniforme que lhe foi confiado, qualquer que seja o seu estado de conservação.

 

§ único: Quando da substituição total ou parcial do uniforme, mesmo que já tenham sido fornecidos os uniformes relativos ao ano, comprometem-se as empresas a entregar as peças modificadas sem nenhum custo ao empregado.

27. DOCUMENTOS E UTILIDADES - FORNECIMENTO - As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados:

 

•  Recibo de entrega de qualquer documento, inclusive, atestado de doença;

•  Cópia do recibo do pagamento mensal onde constem, discriminadamente, todas as verbas pagas, o número de horas normais e extraordinárias trabalhadas; o número de dias normais e de repousos semanais e/ou feriados; o total das comissões auferidas no mês e o valor atinente ao repouso semanal remunerado; o total da vendas que serviram de base de cálculo das comissões; o percentual das comissões; os descontos procedidos e o valor a ser depositado na conta vinculada do FGTS;

•  Quando exigido que seus empregados(as) trabalhem maquilados, o material adequado à tez do empregado(a), sem qualquer custo ou participação;

•  Documento em que especifique a justa causa invocada para a rescisão contratual;

•  Até trinta (30) dias após o pagamento das verbas rescisórias: relação de salários de contribuição para previdência social, inclusive, com a data de pagamento da contribuição.

 

28 – BENEFÍCIO SOCIAL APOIO FAMILIAR - Por esta cláusula fica convencionado que os Empregadores contratarão o plano de Benefício Social Apoio Familiar aprovado em Assembléia pelos Sindicatos Laboral e Patronal, com a finalidade de levar apoio e assistência ao trabalhador em caso de incapacitação permanente para o trabalho por perda ou redução da aptidão física, ou à sua família em caso de seu falecimento, dando condições à reestruturação familiar do empregado, tudo de conforme as disposições gerais à disposição nos Sindicatos.

 

a.1 DO CUSTEIO: As empresas contribuirão compulsória e mensalmente com o valor de R$ 5,32 (Cinco reais e trinta e dois centavos), por trabalhador, contribuições estas que serão repassadas através de carnê próprio emitido pela Administradora do Benefício Social, como mandatária contratada pelos Sindicatos convenentes,

 

a.2 DOS SERVIÇOS SOCIAIS A SEREM PRESTADOS: Manutenção de Renda Familiar: 12 (doze) parcelas mensais de R$ 370,00 (Trezentos e setenta reais), vencendo a primeira 15 (quinze) dias após a entrega dos documentos comprobatórios da dependência econômica ou incapacitação permanente para o trabalho, através de Plano de Pecúlio administrado pela Bradesco Vida e Previdência;

 

Assistência Alimentícia : Entrega mensal de 50 kg de alimentos durante 12 (doze) meses, no valor total mensal de R$ 160,00 (Cento e Sessenta Reais), entregues na residência do trabalhador incapacitado ou na da família do trabalhador falecido;

 

A tendimento 24 horas: Plantão 24 horas através do sistema telefônico 0800 133738, para solicitação da prestação dos serviços;

 

Cartões de identificação e procedimentos : Disponibilizados pela Administradora do Plano aos Sindicatos para distribuição aos empregadores os quais farão entrega compulsória a seus trabalhadores.

 

Fo rnecimento de Adesivo para divulgação do Benefício: Para ser afixado compulsoriamente nos estabelecimentos dos Empregadores em lugar visível e de fácil leitura pelos empregados.

 

Serviço Funeral: Prestação personalizada do serviço de funeral e sepultamento no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Ao comunicar o óbito, o dependente econômico do falecido poderá optar por serviço de menor custo, ou mesmo dispensá-lo e receber em dinheiro a diferença, juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar;

 

Assistência Financeira Imediata: R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) em dinheiro ao dependente econômico do falecido em até 24 (vinte e quatro horas) horas úteis após a comunicação formal do falecimento. Em caso de o óbito ser comunicado após o funeral, a verba será paga juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar.

 

Reembolso das Verbas Rescisórias: Em caso de falecimento, por qualquer natureza, ou incapacitação permanente do trabalhador, por perda ou redução da aptidão física, o Empregador será reembolsado até o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) do valor da rescisão trabalhista havida, com a simples apresentação da quitação.

 

O não cumprimento do aqui disposto importará no seu dever de indenizar em dobro, em dinheiro e à vista, as garantias e benefícios ora acordados, atribuídos ao trabalhador ou a seus dependentes, cujo recibo fará parte da rescisão trabalhista.

 

Deverá ser apresentado o carnê mensal quitado, sempre que houver a necessidade de comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.

 

a.3 SEGURO DE VIDA EM GRUPO: Sem prejuízo do disposto acima, fica facultado aos empregadores a comulatividade com Apólices de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus trabalhadores.

 

Os presentes benefícios não têm natureza salarial, por não se constituírem em contraprestação de serviços, tendo o primeiro caráter compulsório e ambos serem eminentemente assistenciais.

 

29. CONTRATO DE TRABALHO READMISSÃO - Fica vetada a contratação, a título de experiência, de empregado que já tenha trabalhado na função para a qual está sendo admitido na empresa recontratante.

 

30. QUADRO DE AVISOS - As empresas permitirão a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias editadas pelo sindicato suscitante, desde que não contenha matéria de cunho político partidário ou ofensivo ao empregador.

 

31. JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO – A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares até o limite máximo permitido por Lei, sem caracterização de trabalho extraordinário, quando houver a correspondente compensação das horas trabalhadas em outro dia dentro do mesmo mês e respeitada a jornada de trabalho mensal do trabalhador.

 

§ primeiro : A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CTL.

 

§ segundo : Para fins de aplicação da presente cláusula, deverão os empregadores adotar registro de ponto manual ou mecânico, independente do número de empregados devidamente rubricado por empregado e empregador.

 

 

32. AVISO PRÉVIO REDUÇÃO DA JORNADA –A redução de duas horas diárias durante o período do aviso prévio será observada no início ou no final do expediente ou, ainda, acumulada e gozada na última semana do período a critério do empregado, devendo a opção ser exercida quando da concessão do aviso. Feita a opção, o horário não poderá ser alterado sem a concordância do empregador.

 

33. AVISO PRÉVIO PROPORCIONALIDADE - Os empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, com 5 (cinco) ou mais anos consecutivos na mesma empresa, ao serem demitidos terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio, desde que preencham ambos os requisitos.

 

34. AVISO PRÉVIO DISPENSA DE CUMPRIMENTO – O empregado que, no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar de imediato, recebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias.

 

35. RESCISÃO PRAZO PARA PAGAMENTO –Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:

 

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou.

 

b) até o décimo dia, contato da data de notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.

 

§ Único: A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477, da CLT.

 

36. RESCISÃO DE CONTRATO ASSISTÊNCIA DO SINDICATO - As rescisões de contrato de trabalho de empregados com 6 (seis) meses de serviço, serão feitas perante a entidade sindical profissional, nos termos da legislação vigente.

 

37. RESCISÃO DE CONTRATO DOCUMENTOS PARA A HOMOLOGAÇÃO – A homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) de que trata a cláusula anterior deverá ser agendada com antecedência mínima de cinco dias. Para a conferência deverão ser entregues, com antecedência mínima de dois dias, os seguintes documentos:

 

1. Termo de rescisão de contrato de trabalho, em cinco vias.

 

2. Aviso prévio ou pedido de demissão ou documento que especifique o motivo da justa causa invocada, em três vias.

 

3. Atestado demissional em três vias.

 

4. CTPS devidamente atualizada e anotada.

 

5. Formulário para encaminhamento do seguro-desemprego, se for o caso.

 

6. Livro ou Ficha de Registro de Empregados.

 

7. Comprovante de recolhimento da contribuição sindical, assistencial e confederativa dos últimos três anos, tanto dos empregados como das empresas.

8. Comprovante de depósito do FGTS ou extrato da conta vinculada.

 

9. Recibos de salário dos últimos doze meses.

 

38. DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS - Os empregados componentes da categoria, por conta e risco do suscitante e por decisão da Assembléia Geral da categoria, descontarão de seus empregados associados ou não de seu sindicato, abrangidos ou não pelo presente acordo, importância correspondente a 7% ( sete por cento ) do seu salário devidamente corrigido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, no mês de agosto de 2004, devendo os valores descontados serem repassados, EXCLUSIVAMENTE ao Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios, Residenciais, Comerciais e Similares, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e Outros do Estado do Rio Grande do Sul – SINDEF/RS , na conta nº 0899-4, agência nº 0443, Caixa Econômica Federal, até o dia 10 de setembro de 2004, sob pena de importância não recolhida ou não descontada ser acrescida de multa de 10 % (dez por cento) além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, em favor do suscitante.

 

39. DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL - Fica estabelecido, conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária que os condomínios contribuirão para os cofres do SECOVI/SM, independente de haver empregados contratados, na seguinte forma:

•  Prédios com até 16 unidades, pagarão a importância de R$ 60,00 (sessenta reais);

•  Prédios com mais de 16 unidades pagarão a importância de R$ 60,00 (sessenta reais), acrescido de R$ 3,00 (três reais) por unidade excedente.

 

§ único : A contribuição estabelecida no “Caput” desta cláusula deverá ser paga até o dia 10 de setembro de 2004, sob pena de multa de 20% (vinte por cento), sobre o montante a ser recolhido, corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. O referido desconto se constitui em ônus do empregador e será aplicado em benefícios assistenciais à categoria.

 

40. DOCUMENTO – GUIAS DE RECOLHIMENTO - A guia de recolhimento tanto da contribuição patronal como a dos empregados, deverá estar acompanhada de uma relação nominal dos empregados onde conste a data de admissão, salário-base, salário reajustado e a importância descontada de cada empregado.

 

41. CURSOS PROFISSIONALIZANTES - Os condomínios liberarão seus empregados do trabalho, sem prejuízo dos salários, no máximo por 20 (vinte) horas durante o período de vigência desta convenção, para participação em cursos de formação profissional promovidos pelo sindicato dos trabalhadores.

 

§ Único - O sindicato dos trabalhadores comunicará ao condomínio a participação de cada empregado, a carga horária e o conteúdo dos cursos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do curso.

 

42. EMPREGADO-MORADOR DESOCUPAÇÃO - Quando o empregado residir em apartamento do condomínio, em caso de dispensa sem justa causa, terá ele direito a um adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da rescisão no 15º (décimo quinto) dia de cumprimento do aviso prévio.

 

§ Primeiro - O empregado-morador deverá desocupar o imóvel, em caso de indenização do valor do aviso prévio, no 30º (trigésimo) dia, sob pena de não o fazendo, pagar ao condomínio, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, valor equivalente a um dia de salário por dia de ocupação do imóvel.

§ Segundo - No caso do condomínio exigir o cumprimento do aviso prévio trabalhado, a desocupação, far-se-á até o 45º (quadragésimo quinto) dia, sob pena de não o fazendo, pagar ao empregador, a partir do 46º (quadragésimo sexto) dia, valor equivalente a um dia de salário por dia de ocupação do imóvel.

 

43. EMPREGADO-MORADOR – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - O empregado-morador, na hipótese de termo final de contrato de experiência, deverá desocupar o imóvel até 15 (quinze) dias úteis após a data de extinção do vínculo empregatício, sob pena de, não o fazendo, pagar ao condomínio, a partir do dia imediatamente posterior, multa em valor equivalente a 01 (um) dia de salário por dia de ocupação do imóvel.

 

44. JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO - 12 x 36 - Os condomínios ficam autorizados a adotar regime de compensação de horário conhecido como "12 por 36" , assim entendida a prestação de trabalho em jornada de 12 (doze) horas seguida de folga de 36 (trinta e seis) horas, que implica em prestação de serviço por 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e por 36 (trinta e seis) horas na semana seguinte. Adotado o regime, somente serão consideradas como extras as horas excedentes à jornada aqui autorizada.

 

§ Único – Face a prestação de serviço por 12 (doze) horas seguidas, o empregador obriga-se a concessão de no mínimo uma hora e no máximo de duas horas de intervalo para refeições. A não concessão deste descanso, acarreta a obrigatoriedade do pagamento de 01 (uma) hora extra com o adicional previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme prevê o parágrafo 4º do art. 71 da CLT.

 

45. SALÁRIO HABITAÇÃO - No caso de perceber o empregado salário utilidade habitação, os empregadores obrigam-se a incorporar ao salário o valor da utilidade habitação em percentual de 24% (vinte e quatro por cento), que será calculado sobre o salário contratual, tanto para os efeitos previdenciários como para o pagamento das parcelas que tenham o salário como base de cálculo.

 

46. ADICIONAL NOTURNO - O trabalho noturno será pago com o adicional de 35% (trinta e cinco por cento) a incidir sobre a hora normal.

 

47. PAGAMENTO DE SALÁRIO EM SEXTA-FEIRA OU VÉSPERA DE FERIADO - Deverão ser realizados em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária

 

48. AVISO PRÉVIO ESPECIAL - Em se tratando de empregado com 05 (cinco) ou mais anos de serviço para o mesmo empregador, desde que preencha a condição de idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica garantido um aviso prévio de 30 (trinta) dias, acrescidos de mais 15 (quinze) dias indenizados.

 

49. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA - Na hipótese de descumprimento por parte de condomínio empregador de qualquer das cláusulas ajustadas o sindicato profissional notificará por correspondência protocolada a entidade sindical patronal que no prazo de 10 (dez) dias diligenciará no sentido do cumprimento da obrigação.

 

§ único : Na hipótese de persistir o descumprimento após o prazo previsto no “caput” da presente cláusula, o empregador infrator estará sujeito às seguintes penalizações:

 

a) em se tratando de atraso no pagamento de salário, multa em favor do empregado prejudicado equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário-dia por dia de atraso, limitada ao valor do principal; e

 

b) por descumprimento de obrigação de fazer, multa em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, em favor do empregado prejudicado.

 

46 VIGÊNCIA

 

A presente convenção vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar de 1º de março de 2004 à 28 de fevereiro de 2005. As condições ora ajustadas não se incorporarão aos contratos individuais de trabalho depois de expirado o prazo de vigência.

 

 

Santa Maria, 16 de julho de 2004.


Paulo Saul Trindade de Souza - CPF: 716.839.970-68
Antônio Job Barreto - OAB/RS - 19.550 - CPF: 412.948.740-04

Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul – SECOVI/RS.

Edison Artur da Silva Feijó - CPF: 201.830.513/91
Mauro José Tosi de Oliveira –OAB/RS – 15.362 - CPF: 404.607.110/91

Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios, Residenciais, Comerciais e Similares, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e Outros do Estado do Rio Grande do Sul – SINDEF/RS.

 

 


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